TJRJ - 0802716-39.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DIAS SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802716-39.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADRIANO DIAS SOUSA EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME Trata-se de execução de título judicial em curso desde maio de 2022, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimentoà determinação de id. 208453033,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, (sec)1º e 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, cabendo à parte autora instruir o requerimento com cópias das peças principais do processo necessárias a instruir a certidão de crédito (petição inicial, decisões com imposição de obrigações, sentença, trânsito em julgado, Acórdão e mandado(s) de pagamento expedido(s), se houver, sentença de extinção da execução, e eventuais peças (AR, mandados, termo de audiência) porventura necessárias à demonstração dos índices e termos estabelecidos no julgado para cálculos dos acréscimos devidos sobre a(s) condenação(ões) imposta(s).
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO QUEIROZ BESSA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0802716-39.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADRIANO DIAS SOUSA EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA A PARTE ( X ) AUTORA ( ) RÉ INTIMADA PARA CIÊNCIA DO (A): ( x ) DILIGÊNCIA NEGATIVA DE INDEX: 207891953 , 207890043 , 208336883 , 208337025 Prazo: 5 dias -
14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:25
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:00
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:16
Outras Decisões
-
21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO QUEIROZ BESSA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:37
Outras Decisões
-
01/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DIAS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:42
Outras Decisões
-
05/12/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DIAS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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