TJRJ - 0896247-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de STEPHANIE LIV JONES em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0896247-31.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE SISTEMA DE ENSINO CARMO MANGIA LTDA EXECUTADO: STEPHANIE LIV JONES 1.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Recolhidas as custas, se pertinentes, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:49
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2025 07:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813151-80.2023.8.19.0004
Lorena Sousa da Silveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sheila Barreto Machado de Souza Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 16:25
Processo nº 0813908-91.2025.8.19.0202
Marcus Antonio Ribeiro Lins
Julia Eunice Marques Silva de Santana
Advogado: Tiago Arcanjo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 11:49
Processo nº 0842858-68.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Dr Oscar Pimentel
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 17:41
Processo nº 0804578-43.2025.8.19.0211
Renata Francisca das Neves
Odonto Company LTDA
Advogado: Thiago Huckleberry Siqueira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 19:31
Processo nº 0093102-44.2018.8.19.0001
Condominio do Shopping Icarai
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Itacolomi Lima Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00