TJRJ - 0804320-95.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:15 Decorrido prazo de CINTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 02:12 Decorrido prazo de RAFAELA GONÇALVES DUNGA DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 09:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0804320-95.2023.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLIMAR GONCALVES DUNGA, VIRIATO GONCALVES DUNGA FILHO, LUCIA ZANELATO DUNGA RÉU: RAFAELA GONÇALVES DUNGA DA SILVA, CINTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA, RICARDO MONTEIRO ENTIDADE: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) Cuida-se de ação de reintegração de posse de imóvel situado na Rua Caimirim, n. 108 – antigo Bairro de Mesquita, passando a se chamar Rua Campestre, n. 261ª e agora, Rua Vereador Manoel José dos Passos, n. 141, Bairro Auto Uruguai, Mesquita, neste Estado do Rio de Janeiro, ajuizada por SOLIMNAR GONÇALVES GUNGA; VIRIATO GONÇALVES DUNGA FILHO; e LUCIA ZANELATO DUNGA em face de RAFAELA GONÇAVES GUNDA DA SILVA, CÍNTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA e RICARDO MONTEIRO.
 
 Os autores afirmam que o imóvel foi adquirido por Manoelina dos Santos e Deise da Silva Dunga em 22/03/62; com o falecimento dos proprietários restaram os herdeiros Viriato Gonçalves Dunga Filho, Solimar Gonçalves Dunga, Rosbon Gonçalves Dunga (falecido, representado por Lúcia Zanelato Dunga), Sebastião Gonçalves Dunga (falecido) e Rosângela Gonaçalves Dunga da Silva.
 
 Relatam que parte dos herdeiros viviam no imóvel com suas devidas casas, porém após falecimento de Rosângela em 2021, a ré Rafaela, filha da falecida, alegou ter vendido parte do imóvel onde localizava a casa de sua genitora para os réus Cintia e Ricardo.
 
 Apontam que a casa é ocupada por terceira pessoa (Cristiano, vulgo G).
 
 Destaca que não houve inventário ou desmembramento do imóvel, destacando que ocupa fração maior que a de direito dentro do quintal, causando desconforto.Diante do alegado esbulho, a parte demandante postulou a expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor.
 
 Decisão de indexador 21 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar pleiteada.
 
 A parte autora pleiteou a designação de audiência, considerando rotatividade de pessoas no imóvel, o que foi indeferido id. 39.
 
 Em contestação de id. 42, CÍNTIA GRACILELLE DOS SANTOS TEIXEIRA e RICARDO MONTEIRO SILVA, inicialmente apontaram ilegitimidade ativa, destacando que os autores nunca foram proprietários ou possuidores do imóvel; ilegitimidade passiva de RICARDO, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com imóvel, não tendo residido no local tampouco feito qualquer negócio jurídico com as partes.
 
 No mérito, relata que antes de seu óbito, Manoelita partilhou o imóvel em partes iguais para seus filhos, dentre eles Rosângela, genitora de Rafaela.
 
 Cada filho de Manoelina construiu seu imóvel em parte do terreno, sendo que Rosângela residiu no local até seu óbito em 2021.
 
 Em razão de problemas com os autores, Rafaela se retirou do imóvel e cedeu onerosamente a posse à Cíntia, no início de 2022.
 
 Destaca que somente foi transmitido o bem correspondente a casa de Rafaela, não havendo qualquer ilicitude na negociação.
 
 Suscita, ainda, como matéria de defesa usucapião extraordinária ou especial urbana do imóvel.
 
 Como pedido contraposto, requer a manutenção de posse no imóvel objeto da ação, e em caso de reintegração em favor dos autores, a indenização de benfeitorias no valor de R$300.000,00.
 
 Réplica e impugnação ao pedido contraposto no indexador 49.
 
 A parte autora desistiu da pretensão em face de Cristiano, conforme manifestação de id. 53, com concordância dos demais réus id. 54 e 57, o que foi deferido na decisão id. 60.
 
 Determinada citação da ré Rafaela id. 62.
 
 Decretada a revelia e determinada a remesso do processo ao Grupo de Sentença (id. 67).
 
 Manifestação dos réus Cintia e Ricardo id. 69 apontando que não houve fase probatória em relação ao pedido contraposto. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Preliminarmente, os réus Cíntia e Ricado apontam ilegitimidade ativa dos autores em razão da ausência de prova da propriedade ou posse sobre o imóvel objeto da demanda.
 
 Os autores juntaram aos autos certidão id. 6, fls. 06 em que consta promessa de compra e venda do imóvel para Manoelina dos Santos e Deise da Silva Dunga, comprovando nos demais documentos, a linha sucessória.
 
 Embora os autores não sejam proprietários do imóvel, é certo que as ações possessórias não discutem o domínio, sendo imprescindível apenas a demonstração da posse.
 
 Pelo princípio da Saisine, as relações patrimoniais são transmitidas aos sucessores no momento do óbito, art. 1.784 do CC, sem a exigência de qualquer ato por parte dos autores.
 
 Assim, a transmissão da posse ao herdeiro, seja ela direta ou indireta, se dá ex lege, independentemente da prática de outro ato.
 
 Assim, os autores comprovaram, no mínimo, a posse indireta sobre o bem, razão pela qual possuem legitimidade para intentar nas ações contra quem traga moléstia à posse.
 
 Rejeito, pois, a referida preliminar.
 
 Ainda em preliminar, RICARDO MONTEIRO aponta sua ilegitimidade passiva, destacando que nunca residiu no local, tampouco realizou qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da lide.
 
 A legitimidade passiva, em regra, compete a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência.
 
 No caso de uma ação possessória é preciso verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte que figura no polo passivo e se a ela pode ser imputada a responsabilidade pela turbação ou esbulho.
 
 No caso, os autores narram que a demandada Rafaela teria transmitido a posse a Cíntia e Ricardo.
 
 Ocorre que o documento apresentado id. 43, fls14 revela que Ricardo apenas foi testemunha de um negócio jurídico entabulado entre Rafaela e Cíntia.
 
 Não há qualquer indício de que Ricardo tenha estado na posse do imóvel.
 
 Assim, constata-se que o demandado RICARDO MONTEIRO não é parte interessada na relação discutida nos autos e não possui, portanto, legitimidade para compor o polo passivo da lide.
 
 Acolho, pois, a preliminar para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação a RICARDO MONTEIRO.
 
 Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a examinar o mérito.
 
 Importante observar, inicialmente, que embora a demandada Rafaela não tenha apresentado contestação tempestiva, não há que se aplicar os efeitos materiais da revelia em razão do disposto no art. 345, I, do CPC.
 
 Os autores relatam que são sucessores de Maoelina e Deise, promissários compradores do imóvel descrito na inicial.
 
 Comprovaram a linha sucessória pelos documentos de id.6, fls.3/5 e id. 7, fls. 2/3.
 
 A análise dos documentos apresentados com a inicial revela que os autores não comprovaram a propriedade do imóvel, todavia, relatam relação longa na posse do bem, que foi sendo transmitida pelo princípio da saisine.
 
 Vale nesse momento apontar que a presente ação não é meio adequado para analisar títulos de transmissão, se válidos ou viciados, na medida em que o pedido possessório se limita à análise desta natureza, para dar proteção àquele que exerce a posse.
 
 Importante, ainda, destacar que, por força do art. 557 do CPC não comporta discussão da titularidade do imóvel.
 
 Ao regular as ações de reintegração e de manutenção de posse, o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 cometeu à parte autora o ônus de comprovar (i) sua posse, (ii) o ato de esbulho ou turbação praticado pelo réu, bem assim (iii) a data em que ocorreu a ofensa à posse e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 No presente caso, embora os autores tenham demonstrado posse indireta sobre o imóvel, ficou comprovado que houve verdade composse pro divisodo bem.
 
 A composse pressupõe pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão.
 
 No caso, todavia, pelos relatos contidos na inicial e na contestação, ficou incontroverso que os possuidores pactuaram, ainda enquanto a mãe da demandada Rafaela estava viva, no sentido de reservar áreas específicas e perfeitamente delimitadas para a atuação fática individual e pacífica sobre fração concreta do bem, já que os herdeiros construíram casas próprias e separadas dentro do mesmo terreno.
 
 Embora a propriedade tenha se mantido em estado de indivisão, surgiram várias posses pro diviso, situação que permite cada possuidor ingressar numa situação jurídica nova em que pode, inclusive, excluir outros possuidores de qualquer forma de atuação sobre a parte que destacou para si.
 
 Na situação dos autos, verifico que Rafaela, sucessora de Rosângela Gonçalves Dunga, apenas cedeu posse de parte do imóvel, que pertencia a sua genitora.
 
 Embora os autores tenham narrado, de forma genérica, que os requeridos ocupam uma parte maior que a fração que teriam direito, não fizeram qualquer prova nesse sentido.
 
 O documento juntado pelos demandados id. 43, fl. 14 é suficiente para revelar transmissão de posse entre Rafaela e Cíntia, destacando que este não é o palco adequado para discutir eventuais vícios no negócio jurídico.
 
 Fato é que não há elementos suficientes para comprovar esbulho, privando os autores do poder físico sobre a parte que lhes cabia.
 
 Os elementos constantes dos autos revelam, portanto, que Cíntia e Rafaela exercem poderes inerente à posse na parte que foi, em comum acordo, destinada a Rosângela, genitora de Rafaela.
 
 A jurisprudência do STJ aponta a necessidade de anuência dos compossuidores para transmissão da posse enquanto não tiver ocorrido partilha, ou delimitação do espaço destinado a cada possuidor (o que já ocorreu no presente caso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS ATRASADOS, AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL.
 
 REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO.
 
 CONTRATO DE COMODATO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 NULIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL CELEBRADOS PELO COMODATÁRIO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, "ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade" (REsp 1.268.834/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011).
 
 Decisão agravada mantida. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.105/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.) A ação de reintegração de posse deve ser, portanto, julgada improcedente, conferindo-se a proteção possessória às rés RAFAELA E CÍNTIA.
 
 O pedido contraposto referente a indenização por benfeitorias fica prejudicado.
 
 Ante o exposto: i)acolho preliminar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação ao réu RICARDO FMONTEIRO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; ii)na mesma oportunidade, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido em face de RAFAELA GONÇAVES GUNDA DA SILVA e CÍNTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA.
 
 Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade das verbas suspensa em função da gratuidade de justiça previamente concedida aos demandantes.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, os autos deverão ser baixados e arquivados.
 
 MESQUITA, 26 de junho de 2025.
 
 ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/06/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 20:22 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 20:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 01:10 Decorrido prazo de CINTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 01:00 Decorrido prazo de ANDERSON MONTE CAMPOS em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            16/04/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:30 Decretada a revelia 
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                                            02/04/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:28 Publicado Citação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            11/01/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2025 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2025 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 00:12 Decorrido prazo de RAFAELA GONÇALVES DUNGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2024 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 14:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2024 05:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 17:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2024 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de CINTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO em 04/07/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 07:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2024 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 01:07 Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:07 Decorrido prazo de CINTIA GRACIELE DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:12 Decorrido prazo de ANDERSON MONTE CAMPOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2023 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2023 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2023 07:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2023 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 00:51 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2023 13:43 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/09/2023 13:42 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/09/2023 13:08 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/08/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 16:47 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/08/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 12:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/07/2023 17:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2023 00:38 Decorrido prazo de ANDERSON MONTE CAMPOS em 13/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2023 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/05/2023 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2023 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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