TJRJ - 0822146-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822146-36.2024.8.19.0202 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: CEDAE RÉU: EVILSON DE ASSIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional.
A perda do objeto configura, inequivocamente, a ausência de interesse processual, em sua modalidade necessidade/utilidade.
Diante do exposto, e considerando que a presente ação perdeu seu objeto com a extração do mandado de pagamento requerido, julgo EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:59
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837039-53.2024.8.19.0001
Carlos Alberto Silva Rodriguez Barrios
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Hudson Barcellos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 19:14
Processo nº 0808093-16.2025.8.19.0202
Cedae
Regina Celia de SA Pacheco
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:51
Processo nº 0814087-19.2025.8.19.0204
Solange Belmonte de Lima
Tim S A
Advogado: Fernando de Araujo Capetine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 11:03
Processo nº 0007005-04.2018.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Ecia I a e Comercio SA
Advogado: Ana Claudia Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0284496-14.2016.8.19.0001
Alipio Fernandes
Teresa da Ressurreicao Fernandes
Advogado: Andrea Gil Viegas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2016 00:00