TJRJ - 0800702-22.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800702-22.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR PERES DE SOUZA VEIGA, ADEMARIO VEIGA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1-Considerando que o novo plano de recuperação foi deferido em 01/03/2023 e que a data do fatogerador do crédito(05/2021)é anterior ao deferimento do pedido, o créditoda condenação principal é classificado denatureza concursal, devendo a execução do valor devido ao autor ser extintaedeterminada a expedição da certidão decrédito para habilitação no juízo universal.
Ainda,de acordo com o inciso I do Avison° 25/2025 do TJRJ, o valor devidoreferente aos créditos concursais deverá ser atualizado até 01/03/2023, o que não ocorreu nos cálculos apresentados pela autora.
Assim, deve a parte autora adequar os cálculos aos termos do Aviso nº 25/2025. 2- Quanto ao valor doshonorários de sucumbência, o fato gerador do crédito é o trânsitoem julgado da sentença(11/06/2025), data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, sendoclassificado como créditoextraconcursal.
A satisfação do crédito devido de honorários sucumbenciais se dará nos próprios autos sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial,de acordo com o inciso III do Aviso n° 25/2025 do TJRJ.
Neste sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, DO CPC INCIDENTES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL.
EXECUÇÃO QUE DEVE CONTINUAR SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURDO PARCIALMENTE PROVIDO.-Caso em Exame1- Autor que ingressou com a presente ação, que se encontra em fase executória, contra a OI.
S.A. empresa essa em recuperação judicial, tendo o juiz de primeiro grau proferido sentença extinguindo a execução e determinando que o autor apresentasse planilha atualizada do débito exequendo, com juros moratórios e correção monetária limitados à data do pedido de recuperação judicial, sem a incidência de multa e honorários de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual o autor interpôs o recurso de Apelação.II- Questão em Discussão2 Controvérsia recursal que consiste em verificar se merece prosperar a pretensão do Apelante de: i) que seja mantida a incidência de multa e honorários, conforme preceituado pelo artigo 523, §1º do CPC; ii) que haja o prosseguimento regular da execução individual do crédito até a sua completa satisfação; iii) que, subsidiariamente, seja determinado o regular prosseguimento da execução no que tange aos honorários sucumbenciais, por se tratar de crédito extraconcursal.III- Razões para decidir3- Artigo 49, caput, da lei nº 11.101/05 que delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido.4- Créditos perseguidos pelo Exequente que foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial, que se deu em 01/03/2023, logo, possuem natureza concursal.5- Ademais, nos termos do artigo 9º, II da lei nº 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, como determinado na sentença.6- Deferimento da recuperação judicial que obsta o pagamento da condenação executada na origem, sob pena de violação à ordem legal de credores, motivo pelo qual não há que se falar na incidência da multa e honorários previstos no §1ª do art. 523 do CPC.7- Por se tratar de crédito concursal, a execução deve prosseguir fundada na sentença concessiva da recuperação judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas no plano aprovado e em seu respectivo aditamento, conforme determinam os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e não mais pelo título executivo originário, cabendo, pois, a extinção do feito inicialmente proposto, com a consequente expedição de certidão de crédito, devendo o credor optar pela habilitação ou ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.8- Contudo, assiste razão ao Apelante em relação aos honorários de sucumbência porquanto, compulsando os autos, constata-se que a recuperação judicial da Apelada foi deferida em 01/03/2023 enquanto a sentença foi prolatada posteriormente em 23/03/2023, ocasião na qual os honorários de sucumbência foram constituídos.9- Logo, considerando que o crédito executado nasceu com a sentença, proferida e transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial.10- Reforma da sentença apenas para determinar o prosseguimento da execução em relação tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais.IV- Dispositivo11- Recurso parcialmente provido.Dispositivosrelevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Lei 11.101/2005, art. 9, II, art. 49, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0071693-05.2024.8.19.0000, Des(a).
Marília De Castro Neves Vieira, Julgamento: 30/10/2024, Décima Quinta Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096010-38.2022.8.19.0000, Des(a).
Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello, Julgamento: 14/09/2023, Décima Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0241074-18.2018.8.19.0001, Des.
Luiz Roldão De Freitas Gomes Filho, Julgamento: 03/02/2025 - Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ; Apelação nº 0850069-29.2022.8.19.0001, Des.
Luciano Saboia Rinaldi De Carvalho, Julgamento: 13/06/2024, Décima Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099327-73.2024.8.19.0000, Des(a).
Fernanda Xavier De Brito - Julgamento: 12/03/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0028428-83.2016.8.19.0209, Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, Julgamento: 28/05/2024 - Vigésima Segunda Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0319914-18.2013.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, Julgamento: 26/04/2022, Quarta Câmara De Direito Privado. (0801315-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, deve a parte autora adequar os cálculos aos termos do Aviso nº 25/2025.
P.I. 3-Preclusa, EXPEÇA-SE certidão de crédito para habilitação junto à segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001) do valor da condenaçãodevida ao autor e VOLTEM CONCLUSOS para o prosseguimento da execução do valor devido de honorários sucumbenciais.
SILVA JARDIM, 7 de julho de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
09/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:15
Outras Decisões
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19/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:49
Expedição de Informações.
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12/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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