TJRJ - 0804347-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804347-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Inicialmente, rejeito a preliminar e falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerente não está vinculado ao requerimento administrativo, ou seja, o interesse processual subsiste independentemente do requerimento ou exaurimento da esfera administrativa.
Assim, superada a preliminar acima, dou o feito por saneado.
Trata-se de relação de consumo entre as partes já qualificadas nos autos.
Nas relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é uma facilitação dos direitos do consumidor e se justifica, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, trata das regras processuais comuns, no qual se incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por outro lado, art. 6º, VIII, do CDC, trata do direito básico do consumidor a respeito da facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, parte mais fraca segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, inverto o ônus da prova nestes autos, em desfavor da parte ré.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu requeira a produção das provas que entender pertinentes, à luz do disposto nesta decisão.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012133-16.2021.8.19.0202
Lucas Rezende Araujo Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Cristiane de Souza Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2021 00:00
Processo nº 0806053-55.2025.8.19.0204
Adauto Peixoto da Silva Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thamine Vogas de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 13:43
Processo nº 0006817-69.1986.8.19.0001
Jose Luiz Pinto Junior
Advogado: Shirley Rodrigues Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/1986 00:00
Processo nº 0800752-77.2025.8.19.0059
Luan Toledo Correa de SA
Cleber Correa de SA
Advogado: Antonia Benfeitas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 23:15
Processo nº 0231900-19.2017.8.19.0001
Ronaldo Fereira da Silva
Cooperative de Apoio, Prestacao de Servi...
Advogado: Camila Silva Medeiros da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00