TJRJ - 0000664-57.2023.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Nucleo da Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin, distribuída em 23/06/2023, tendo como partes executadas JOSE JAIME ARRAES e OUTROS, visando o pagamento da quantia de R$ 814,31 (valor histórico), referente ao IPTU (exercícios 2018/2021) - CDA n° 5.303/2023.
Em análise sintetizada, observou-se que as partes demandadas não foram citadas (id. 15) e que a última manifestação da Fazenda Municipal se deu na distribuição da referida ação.
No curso da marcha processual regular, a parte credora foi devidamente intimada para que se pronunciasse, por intermédio dos Atos Ordinatórios Praticados (ids. 17 e 22), via intimações eletrônicas, nas datas de 27/11/2023 (id. 19) e de 11/06/2024 (id. 24).
Outrossim, as certidões de publicação consolidam essas anotações (ids. 20 e 25).
Portanto, inobstante intimado o exequente para que se manifestasse aos autos, quedou-se inerte (id. 27), caracterizando seu desinteresse processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente execução se arrasta por mais de 21 (vinte e um) meses e as partes executadas não se encontram citadas.
Não se verifica movimentação útil do processo há mais de 01 (um) ano, pois o exequente, desde o ano de 2023, nem se limita a requerer outros métodos jurídicos, a fim de localizarem as partes executadas e bens penhoráveis, conforme preconiza a legislação vigente.
Por fim, o valor da presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000 (dez mil reais).
Conclui-se forçosamente que a presente execução atende os requisitos elencados no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que assim dispõe: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Publicado com base no julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de Repercussão Geral (tema 1184), onde ficou decidido que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis; Ante o exposto, impõe-se a extinção da presente execução, por falta de interesse de agir, conforme disposto no art. 1° da Resolução CNJ n° 547/2024.
Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento da taxa judiciária, observada existência de reciprocidade tributária, comprovada nos autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 16:46
Conclusão
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17/06/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 02:13
Documento
-
18/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:44
Conclusão
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28/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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