TJRJ - 0809898-84.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/05/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809898-84.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LUNA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A toda causa será atribuído valor certo, que observará o disposto no art. 292 do CPC quando da fixação.
Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (inciso VI, do art. 292, do CPC).
Estando adequado o valor da causa ao benefício econômico pretendido, rejeito a impugnação.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Cuida-se de ação na qual a Autora narrou ter sido correntista do Réu, se iniciando descontos em sua conta corrente sem a sua anuência, até que encerrou a relação; passou a receber seu benefício previdenciário em outra instituição, tendo crédito negado em razão de débito junto ao Demandado.
Requereu a exclusão da negativação, a restituição de quantias e a compensação dos danos morais.
A Autora não comprovou danos materiais, apresentando consulta de 02/02/2023, quanto à negativação dos seus dados a pedido do Réu, quanto a débito de R$ 1.354,56, de 18/11/2020.
O Réu alega que a Autora é titular da conta corrente 02328-4, agência 7202, desde 11/09/2007, que foi utilizada para diversas transações, demonstrando depósito de R$ 30.520,00, em 10/07/2019, a título de “crediário itau”, com saque no mesmo dia de R$ 27.468,00.
A Autora teria efetuado o pagamento das parcelas via débito em conta, após renegociando o débito e efetuando algumas parcelas.
A Autora refutou as informações na réplica, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, não foram apresentados documentos assinados, razão pela qual não se mostra pertinente tal diligência.
Defiro às partes a produção da prova documental suplementar e superveniente, até o fim da instrução.
Defiro, ainda, ao Réu o depoimento pessoal da Autora.
Recolham-se as custas necessárias à intimação em até 10 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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