TJRJ - 0814459-65.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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21/07/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/07/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a liberação do saldo existente na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora NÃO pode ficar impedida de movimentar seus recursos, por conta de eventuais checagens de segurança da parte ré. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, POR MEIO ELETRÔNICO (através do e-mail [email protected]), e através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
21/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
17/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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