TJRJ - 0838007-80.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:25
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:09
Juntada de mandado
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0838007-80.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANDRE DOS SANTOS RÉU: BANCO CBSS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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16/10/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/10/2024 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 05:08
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/09/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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