TJRJ - 0800890-37.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            19/08/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800890-37.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE, WILLIAN BARBOSA REZENDE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Remetam-se à turma.
 
 QUISSAMÃ, 14 de agosto de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            15/08/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 16:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 CERTIDÃO Processo: 0800890-37.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE, WILLIAN BARBOSA REZENDE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Certifico que o recurso é tempestivo e de que as custas foram devidamente recolhidas. À recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 1o (dez) dias.
 
 QUISSAMÃ, 1 de agosto de 2025.
 
 SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
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                                            01/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 11:54 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/07/2025 01:54 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:54 Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA REZENDE em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:54 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 17:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800890-37.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE, WILLIAN BARBOSA REZENDE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narram os autores que são consumidores dos serviços bancários da ré por meio da conta corrente nº 16509-1 e conta poupança 16509-1/500, agência 6123 e que no dia 02/07/2023 a primeira demandante recebeu notificação via SMS de realização das seguintes transferência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às 16 horas, 26 minutos e 09 segundos, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) às 16horas, 57 minutos e 52 segundos, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) às 17 horas, 04 minutos e 22 segundos e R$ 3.424,82 (três mil quatrocentos reais e oitenta centavos) às 17 horas, 29 minutos e 25 segundos.
 
 Narram, ainda, que só viram as mensagens às 18 horas e 56 minutos, respondendo ao SMS que não haviam feito as transações via PIX e que as duas últimas transferências foram efetivadas, mesmo sem as suas respostas, retirando de seu LIS da conta corrente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e de sua conta poupança o valor de R$ 3.424,82 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
 
 Por fim, narram que imediatamente ligaram para o SAC da parte ré (protocolo nº 946513538, data 02/07/2023, atendente Eric) e que no dia 03/07/2023 foram ao estabelecimento da parte ré (contestação – nº 130.0061/2023).
 
 Contudo, apenas foi creditado um valor de R$ 790,82.
 
 Em contestação (id. 94620722), sustenta a parte ré preliminar de incompetência territorial, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial e a necessidade de complementação do polo passivo.
 
 No mérito, sustenta a regularidade nas transações e a ausência de responsabilidade.
 
 Sustenta, ainda, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral a ser indenizado. 2.1) Da incompetência Inicialmente, sustenta a parte ré preliminar de incompetência territorial, sob fundamento de que os documentos juntados pela parte autora não atendem o disposto no Enunciado 02/2016 do TJ/COJES.
 
 Não assiste razão a parte ré na preliminar arguida.
 
 A parte autora demonstra a residência no município abrangido por está comarca por meio do documento de id. 76392316, cumprindo o disposto no Enunciado 02/2016 do TJ/COJES.
 
 Assim, não há que se falar em incompetência territorial, tendo vista a aplicação do disposto no artigo 101, inciso I do CDC, razão pela qual REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da inadmissibilidade do procedimento do juizado A parte ré sustenta, ainda, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível sob fundamento de que é necessário que haja aprofundamento quanto ao ocorrido, não sendo suficiente tão somente a juntada de documentos simples, havendo a necessidade de perícia técnica.
 
 Entendo que a prova documental é suficiente à demonstração da ocorrência dos fatos, inexistindo a necessidade de realização de perícia técnica.
 
 Ademais, a matéria relativa a apreciação das provas diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual REJEITOa preliminar suscitada. 2.3) Da complementação do polo passivo A parte ré sustenta a necessidade de complementação do polo passivo pelo beneficiário da transferência bancária, Sr.
 
 Fernando Mesquita Barcelos.
 
 Ocorre que, a Lei 9.099/95 estabelece em seu artigo 10 a não admissão de qualquer forma de intervenção de terceiros, de modo que impossibilita a inclusão/complementação do polo passivo pelo réu.
 
 Ademais, cabe à parte autora demandar contra quem entender de direito para a persecução do direito violado, incabível, portanto, a complementação requerida, em especial em razão da aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor ao caso concreto.
 
 Assim, REJEITOa preliminar suscitada. 2.4) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
 
 Nessa proteção ao consumidor, a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não deixando dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto.
 
 Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 76606284 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
 
 REVERSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015).
 
 A fim de individualizar a responsabilidade, verifico desde o início que o autor WILLIAN BARBOSA REZENDE não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a fazer parte do polo ativo da ação, sem, contudo, demonstrar que eventual conduta da parte ré tenha lhe atingido em quaisquer das esferas da responsabilidade (patrimonial, moral ou psíquica), nos termos da súmula 330 do TJRJ, in verbis: Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Portanto, desde logo a improcedência dos pedidos em relação ao segundo autor é medida que se impõe.
 
 Por sua vez, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
 
 A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
 
 Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
 
 Benjamin: “Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
 
 Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
 
 Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
 
 Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
 
 A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia”.
 
 Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
 
 E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
 
 Independentemente da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE.
 
 Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso.
 
 Em análise às provas produzidas, verifico que foram realizadas seguintes transações e estornos: a) Transferência pix no valor de R$ 3.500,00 às 17h34min23seg do dia 02/07/2023 (id. 76392318, 76392326 e 76392320); b) Transferência pix no valor de R$ 3.424,82 às 17h59min26seg do dia 02/07/2023 (id. 76392319 e 76392320) c) Estorno no valor de R$ 790,82 – devolvido em 05/07/2023 (id. 76392318); Portanto, a lesão ocasionada à autora diz respeito ao montante de R$ 6.134,00 (seis mil, cento e trinta e quatro reais), tendo em vista que houve estorno parcial dos valores transferidos.
 
 A parte autora a todo momento demonstra que procurou o réu por meio dos protocolos juntados aos autos (id. 76392323) e que não teve conduta relevante a atrair a aplicação do instituto da culpa exclusiva do consumidor para exoneração da responsabilidade da parte ré.
 
 Ademais, aparte ré alega que as transações foram realizadas com IP habitual e validada por itoken e senha pessoal da parte autora.
 
 Contudo, não juntou aos autos a comprovação da habitualidade do IP, limitando-se a juntar prints na própria contestação em que não é possível verificar as alegações, tanto pela má qualidade da imagem quantopela ausência de juntada em anexo, ônus probatório este que lhe incumbia em razão da inversão do ônus determinada em id. 76606284.
 
 Assim, os fatos narrados se tratam de fortuito interno à instituição financeira atraindo a responsabilidade civil nos termos da jurisprudência consolidada: Súmula 94 do TJRJ: Nº. 94 “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 0044203-72.2005.8.19.0000 (2005.146.00006).
 
 Julgamento em 10/10/2005.
 
 Relator: Desembargador Silvio Teixeira.
 
 Votação por unanimidade.
 
 Registro de Acórdão em 29/12/2005.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ROUBO DO APARELHO DE TELEFONE MÓVEL DO SÓCIO.
 
 TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
 
 DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA, SEGUNDO A QUAL NÃO É CONSUMIDOR SOMENTE O DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, MAS TAMBÉM A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE.
 
 SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0805338-81.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Transações via PIX não reconhecidas pela consumidora.
 
 Fraude bancária que culminou em seis transferências para terceiros.
 
 Sentença de procedência.
 
 Manutenção.
 
 Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 1.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
 
 Súmula n° 479 do STJ e Súmula n° 94 deste Tribunal de Justiça. 2.Extrato da conta corrente, acostado aos autos, que revela histórico de transações atípicas.
 
 Anomalias que poderiam ter sido prontamente identificadas pelo banco réu através do seu sistema de detecção de fraudes.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Risco do empreendimento.
 
 Fortuito interno. 3.
 
 Danos morais in re ipsa.
 
 Valor fixado (R$8.000,00) que não se mostra excessivo.
 
 Caráter punitivo da indenização moral. 4.
 
 Desprovimento do recurso. (0822041-53.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o próprio sistema da ré detectou a movimentação fraudulenta ocorrida na conta bancária emitindo SMS à parte autora (id. 76392320) e mesmo assim efetivou a transferência dos valores a terceiro.
 
 Portanto, a procedência do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente transferidos, no montante de R$ 6.134,00 (seis mil, cento e trinta e quatro reais) é medida que se impõe.
 
 No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
 
 Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
 
 Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
 
 A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
 
 Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
 
 O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
 
 No caso em tela, a parte autora sofreu descontos indevidos em conta bancária cuja conduta da parte ré, ainda que após detectar movimentação fraudulenta, efetivou o repasse dos valores a terceiro.
 
 Assim, o dano moral neste hipótese é proveniente do próprio fato, in re ipsa, pois ocasionou desgaste financeiro e psicológico à parte autora, fazendo com que procurasse meios administrativo de solução do casosem o devido sucesso, ficando, portanto, impossibilitada de acesso ao próprio patrimônio financeiro.
 
 Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano.
 
 Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
 
 Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
 
 Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), na medida em que a parte ré, por conduta omissiva exclusivamente sua, não solucionou o problema do consumidor em tempo hábil. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENARa parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 6.134,00 (seis mil, cento e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data na qual deveria ter sido efetivamente devolvida (artigo 389, parágrafo único do CC/02) até a citação, e a partir da citação juros e correção monetária exclusivamente pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02; b) CONDENARa parte ré a pagar àparte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; E JULGO IMPROCEDENTESos pedidos em relação aoautor WILLIAN BARBOSA REZENDE.
 
 Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 QUISSAMÃ, 27 de maio de 2025.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            14/07/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/07/2025 09:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 17:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/05/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA 
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                                            16/05/2025 15:29 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 
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                                            10/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 23:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/02/2025 23:16 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 10:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA 
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                                            18/02/2025 10:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            18/02/2025 10:43 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            18/02/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:30 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:30 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:30 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 11:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            23/01/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 16:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/01/2025 16:34 Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/12/2024 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            23/01/2025 16:34 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/01/2025 10:57 Juntada de petição 
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                                            10/01/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:21 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:21 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 26/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:18 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 01:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 01:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 01:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 01:07 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            02/10/2024 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 12:38 Desentranhado o documento 
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                                            02/10/2024 12:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            12/08/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 00:44 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 13:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/05/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 00:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 00:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 20/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA REZENDE em 20/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 00:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            22/12/2023 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2023 00:21 Decorrido prazo de MILENA DALA PAULA CAMERINI REZENDE em 18/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 12:21 Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            13/09/2023 00:42 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/09/2023 14:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/09/2023 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2023 14:04 Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã. 
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                                            07/09/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
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                                            07/09/2023 14:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/09/2023 14:01 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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