TJRJ - 0806959-35.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0806959-35.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ELIANE CARDOSO DE PAIVA RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE Intimação sobre Decisão de id. 215747575 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ELIANE CARDOSO DE PAIVA - CPF: *09.***.*01-00 (RECORRENTE) ADRIANE PEREIRA NAHAR BARBOSA registrado(a) civilmente como ADRIANE PEREIRA NAHAR BARBOSA - OAB RJ162306 - CPF: *52.***.*60-87 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
01/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:08
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806959-35.2024.8.19.0251 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806959-35.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00073814 RECTE: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: ELIANE CARDOSO DE PAIVA ADVOGADO: ADRIANE PEREIRA NAHAR BARBOSA OAB/RJ-162306 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 18:30
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:00
Conclusão
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12/06/2025 10:57
Distribuição
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12/06/2025 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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