TJRJ - 0806169-77.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA CERBINO SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 17:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806169-77.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CERBINO SILVA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA Despacho Remetam-se os autos à Juíza Leiga Juliana Souza Farias para a elaboração do projeto de sentença.
Designo leitura para o dia 15/09/2025.
Nova Friburgo, 15 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
15/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA CERBINO SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806169-77.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CERBINO SILVA RÉU: AGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA Despacho 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a instalar imediatamente o hidrômetro na residência da Autora, e caso assim não faça, que envie caminhão pipa de 20 em 20 dias, para atender a necessidade da Autora e sua família, composta por seu marido e dois filhos, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1000,00.
A Autora alega ter solicitado, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em sua residência, sem que sua demanda tenha sido atendida pela parte requerida.
Em que pese a não obrigatoriedade de oitiva da parte contrária para se conceder a antecipação de tutela, havendo qualquer resquício de dúvida quanto à verossimilhança das alegações é preciso aguardar a manifestação da outra parte.
Além disso, no caso dos autos, verifico que a oitiva da parte Ré, antes da análise do pedido de antecipação de tutela, não importa em risco irreversível de dano, razão pela qual, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Dessa forma, intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pela Autora, devendo, inclusive, esclarecer os fundamentos que motivaram as negativas quanto à instalação do hidrômetro no endereço indicado.
Determino a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, da Lei 8078/90. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se a Ré para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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