TJRJ - 0811588-52.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:13 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            01/09/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 10:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2025 17:50 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0811588-52.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA MARIA SANTOS VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRESSA MARIA SANTOS VIEIRA DA SILVA FERNANDES em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S.A., onde pretende a parte Autora, liminarmente, que a Ré instale hidrômetro e proceda o abastecimento de água em sua unidade consumidora, sob pena de multa diária.
 
 Relata que, em maio de 2022, se tornou cliente da Requerida, sob o número de matrícula 400825442-0.
 
 Afirma, no entanto, que a concessionária Ré jamais instalou o hidrômetro, além de ter transferido débitos da antiga inquilina para o nome da Autora, ter passado a emitir faturas de consumo mesmo sem o hidrômetro e, por fim, ter incluído seu nome em cadastros restritivos de crédito.
 
 Alega que, para ter seus dados excluídos de cadastros restritivos de crédito, em janeiro de 2023 realizou o pagamento de todas as cobranças em seu nome.
 
 Todavia, expõe que continuam sendo emitidas faturas em seu nome.
 
 Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, entretanto, não logrou êxito.
 
 Em análise perfunctória, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
 
 Há verossimilhança nas alegações autorais, pois a parte autora se viu obrigada a reclamar em Juízo acerca da regularização do serviço de abastecimento de água, que é serviço essencial de monopólio da ré.
 
 Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço ora pleiteado pela Autora.
 
 Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré instale hidrômetro e estabeleça o abastecimento de água no imóvel da parte Autora, em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Deixo, neste momento processual, de designar audiência, considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo, uma vez que diversas demandas tramitam nesta Serventia, em que a parte ré informa que não possui interesse na autocomposição.
 
 Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido.
 
 Considerando a apresentação espontânea de contestação de index. 104285748, dou por citada a Ré.
 
 Diga a parte autora em réplica.
 
 NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
 
 PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            01/07/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/06/2025 12:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 12:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2023 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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