TJRJ - 0836134-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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29/07/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0836134-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA PENA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836134-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA PENA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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