TJRJ - 0822768-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 15:57 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:57 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            09/08/2025 01:41 Decorrido prazo de BELKISS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 01:41 Decorrido prazo de ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 01:06 Decorrido prazo de BELKISS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0822768-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELKISS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Conforme o Enunciado 89 do Fonaje "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
 
 Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
 
 Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no artigo 51, III da citada norma.
 
 Além do mais a escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
 
 Se assim for, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
 
 Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, I da Lei 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência deste artigo.
 
 Na mesma linha de raciocínio, deve-se atentar para o Ato Executivo Conjunto nº 13/97 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial do dia 07.11.97, através do Aviso 1/97, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, visando, assim, propiciar distribuição equânime de feitos, evitando-se sobrecarregar um Juizado em detrimento de outro.
 
 A parte reclamante reside em bairro, neste Município, diverso da abrangência deste Juizado, conforme endereço constante dos autos, sendo competente para apreciação deste feito o Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
 
 Assim sendo, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 11 de julho de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:41 Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            11/07/2025 11:41 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            10/07/2025 18:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/07/2025 18:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 18:52 Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            10/07/2025 18:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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