TJRJ - 0857569-52.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:56
Documento
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16/07/2025 15:22
Mero expediente
-
15/07/2025 14:08
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857569-52.2023.8.19.0021 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0857569-52.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00298386 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELANTE: ALMIR DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS BARROS OAB/RJ-189876 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE AGUIAR OAB/RJ-243754 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECUSA DO BANCO EM AUTORIZAR SAQUE E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA PELOS PROCURADORES INDICADOS EM PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de antecipação de tutela e a indenização de danos morais. 2.
O juiz de origem procedentes os pedidos autorais.
Há ainda a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
A parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.4.
A parte autora interpôs apelação, requerendo: a) ajorar a verba indenizatória arbitrada; b) majorar a multa imposta; c) majorar a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%; d) condenar a parte ré nas penas da litigância de má-fé.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há 08 (oito) questões a serem discutidas: (i) verificar a existência de responsabilidade da ré;(ii) verificar a existência de danos morais no caso dos autos; (iii) verificar se o valor indenizatório foi corretamente arbitrados; (iv) verificar se os juros de mora foram devidamente fixados; (vi) verificar se a multa foi devidamente arbitrada; (vii) verificar se cabível a condenação da parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios; (viii) verificar se cabível a condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.7.
In casu, a instituição financeira alega que não havia procuração ou documento equivalente que conferisse poderes necessários para a movimentação solicitada.8.
Todavia, a parte autora coligiu aos autos procuração por instrumento público, possibilitando seus procuradores a representá-lo junto aos estabelecimentos bancários em quaisquer agências em todo o Território Nacional (indexador 91271130). 9.
Aliado ao fato de que logrou êxito em comprovar o deferimento de seu cadastro junto ao INSS, conforme Relatório acostado aos autos (indexador 106695849). 10.
Art. 10-A, da Portaria 810/2020. 11.
Além disso, o demandante juntou aos autos carta ao Gerente do INSS (indexador 106697556) informando que todos os outorgados na procuração por instrumento público estão aptos a receber a pensão por morte destinada ao ora autor, 2º apelante.12.
Assim, verifica-se que diversamente do alegado pela parte ré, 1ª apelante, o autor logrou êxito em constituir suas alegações autorais, em alinho ao disposto no art. 373, I, do CPC.13.
Noutro giro, a ré, além de criar obstáculos para pagamento do benefício do demandante, de natureza alimentar, impondo uma espera desnecessária; ao não aceitar uma Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 09:01
Documento
-
27/06/2025 17:24
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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17/06/2025 10:35
Mero expediente
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16/06/2025 12:09
Conclusão
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14/06/2025 17:54
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 16:03
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:16
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 19:36
Remessa
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11/04/2025 12:35
Remessa
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11/04/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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