TJRJ - 0801313-95.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:10
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801313-95.2023.8.19.0213 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0801313-95.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00355737 APELANTE: JANDIRA RODRIGUES E SILVA ADVOGADO: VANDERSON DA SILVA JOSE OAB/RJ-156681 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
COBRANÇAS EXORBITANTES.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
PRIVAÇAO DE BEM ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2.
Corte de energia fundado na ausência de pagamento de faturas em destoantes da média de consumo da unidade. 3.
Conclusão do laudo pericial pela ausência de justificativa para as cobranças questionadas.
A ré não se desincumbiu do encargo que lhe atribuíam o artigo 373, I, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC.
Falha do serviço caracterizada. 4.
Sentença de procedência para determinar o refaturamento e a compensação do dano moral suportado. 5.
Quantum compensatório fixado que deve se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte permaneceu privada de bem essencial por período superior a um ano. 6.
Ponderadas a reprovabilidade da conduta e a sua repercussão, as condições socioeconômicas das partes e as peculiaridades da situação concreta apresentada, impõe-se majorar o valor arbitrado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:21
Documento
-
30/06/2025 11:08
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 16:19
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 17:03
Remessa
-
09/05/2025 11:10
Conclusão
-
09/05/2025 11:00
Distribuição
-
08/05/2025 22:33
Remessa
-
08/05/2025 22:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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