TJRJ - 0000010-90.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:59
Remessa
-
03/07/2025 17:03
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000010-90.2024.8.19.0004 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0000010-90.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00233517 APELANTE: JUCILENE DA SILVA MOSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ITAÚ SEGUROS S A ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB/RJ-134307 ADVOGADO: ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR OAB/PE-030225 ADVOGADO: JOÃO LUCAS CARVALHO PEREIRA BARBOZA OAB/PE-054339 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVOLAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO NOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NA SENTENÇA QUE PROVEU OS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 801 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a emenda da petição inicial da execução após a citação da parte executada e o oferecimento de embargos, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, como no caso em testilha, em que foi determinada a juntada do contrato de consórcio que embasa a alienação fiduciária. 2.
Medida que encontra amparo no artigo 801 do CPC e nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia e efetividade processuais. 3.
Acerto da R.
Sentença, que determinou a emenda da inicial e não extinguiu a execução. 4.
Apelo desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:22
Documento
-
30/06/2025 11:08
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 14:14
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 16:34
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 13:13
Remessa
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:13
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 11:06
Remessa
-
26/03/2025 11:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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