TJRJ - 0804022-74.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:19
Expedição de Informações.
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26/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804022-74.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA LUCHESI DA SILVA SILVEIRA RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque a providência pretendida (devolução valores pagos) insere-se no mérito da demanda, ensejando maior dilação probatória para o seu deslinde.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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