TJRJ - 0838730-36.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0838730-36.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA REGINA SAYAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos e etc.
Ação declaratória, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e de indenização, proposta por Bárbara Regina Sayão, qualificada na inicial, em face do Banco Daycoval S/A.
Narra a autora que passou a sofrer descontos sobre seu benefício previdenciário, a partir de dezembro de 2022, no valor mensal de R$60,60, em favor do réu.
Relata ter contatado o réu, obtendo a informação de que os débitos eram relativos a pagamento de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, do qual não tinha conhecimento.
Alega ter sido orientada a proceder à restituição do valor que lhe fora creditado, de R$1.220,00, a fim de ser realizado o cancelamento do contrato.
Sustenta ter efetuado a devolução da quantia, através de transferência feita em favor do réu.
Todavia, os descontos não cessaram.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de suspensão dos descontos das parcelas.
Requereu que, ao final, fosse declarada a nulidade do contrato e a determinação de restituição, pelo réu, em dobro, assim como a condenação deste à reparação pelos danos morais perpetrados, no valor de R$15.000,00.
Instruem a inicial os documentos de Ids 85460566 a 85460571.
A tutela de urgência foi denegada através da decisão de ID 89901111.
Contestação no ID 100918468, acompanhada dos documentos de index 100933314 a 100933345.
Em sua resposta, suscita o réu a preliminar de ausência de interesse de agir, já que o contrato em tela fora cancelado, bem como cessados os descontos.
No mérito, afirma que, em 29 de novembro de 2022, firmou a requerente, com o réu, o contrato número 52-1851841/22, de adesão a cartão de crédito consignado.
Sustenta que a contratação se deu de forma eletrônica, tendo a autora emanado seu aceite em todas as etapas, seguindo-se a captura digital de imagem e constatação da geolocalização da autora.
Alega o réu que, após ter sido contatado pela autora, procedeu ao cancelamento do contrato e restituiu os valores que haviam sido debitados, antes da distribuição da demanda.
Sustenta o réu que a desistência da autora não configura falha na prestação de serviço, sendo demonstrada a hipótese de culpa exclusiva da vítima pelo evento.
Argumenta que não ficou demonstrada ofensa a direito de personalidade, não cabendo o pedido de indenização por dano moral.
Salienta que não cabe a restituição em dobro dos valores cobrados, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé em sua atuação.
Sobre a resposta, manifestou-se a autora no ID 103630802, opondo-se aos argumentos e ratificando os pedidos da inicial.
Instadas as partes à indicação de provas, pugnou a autora pela realização de pericia, no index 121109462.
O réu, no ID 123224619, juntou documentos – anexos 123224620 a 123224622 – sobre os quais se manifestou a autora no index 142162701.
Relatados, passo a decidir.
Indefiro o pedido de prova pericial, formulado pela autora, pelas razões que se passará a expor.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas se mostram suficientes, na forma do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De pronto, rejeito a preliminar de ausência superveniente de interesse processual, vez que o pedido da autora não é restrito ao cancelamento do contrato e à restituição de valores debitados, remanescendo as pretensões de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização.
Superadas as questões processuais procedo ao julgamento do mérito, salientando que, em suma, se insurge a autora quanto a descontos feitos sobre benefício, em favor do réu, a título de pagamento de parcelas de contrato ao qual não anuiu.
A defesa é fundada na regularidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1851841/22, firmado, de acordo com o réu, em 29 de novembro de 2022, por via digital.
De pronto, se verifica que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Em sendo objetiva a responsabilidade, impõe o art. 14 da Lei 8.078/90 que, para se eximir, necessário que o prestador de serviços comprove alguma das excludentes ali previstas, a saber, a ausência de falha na sua atuação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa.
Competindo ao réu, portanto, a prova, não existe interesse processual, por parte da autora, na sua produção, razão pela qual foi indeferido o seu pedido.
O réu sustenta a legalidade da contratação, tendo apresentado o instrumento de ID 100933324.
Em se tratando de comprovação de regularidade, porém, e ante a resistência da autora, competia-lhe a realização de prova que o corroborasse, tarefa da qual não se desincumbiu.
Sequer demonstrou o réu a exatidão da geolocalização inserta no documento, o que lhe seria perfeitamente possível.
Prevalece, portanto, a versão autoral no sentido da invalidade daquele documento e, por conseguinte, a ausência de contratação. É de se acolher o pedido de declaração.
O réu demonstra ter estornado os valores debitados à autora, com a juntada dos documentos inseridos em sua peça de resposta e impugna a pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, sob o argumento da ausência de má-fé em sua conduta.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não é necessário o elemento volitivo para a configuração da obrigação de ressarcimento em dobro, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não prevê essa condição.
Neste sentido, o resultado do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (STJ – Corte Especial - EAREsp 676608 / RS - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - julg: 21/10/2020, publ: DJe 30/03/2021) Também a esse respeito, o ensinamento de Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Cabe, então, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e pagos, pela parte autora, incidindo os juros e a correção monetária a partir de cada desembolso, na forma prevista pela súmula 331 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso." Por fim, em relação ao dano moral, diferente do que sustenta o requerido, observa-se que o uso de dados pessoais da autora na realização de contrato é de molde a gerar insegurança.
Além disso, os débitos privaram a autora de verba necessária à sua subsistência, situação esta que afronta a dignidade humana.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$10.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela parte ré.
O valor pretendido não propicia enriquecimento, porém ostenta caráter pedagógico-punitivo.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenizações irrisórias funcionam como involuntários estímulos à reiteração das práticas negligentes por parte das empresas.
Contudo, a quantia pleiteada pela autora, de R$15.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Bárbara Regina Sayão em face do Banco Daycoval S/A. e: ( 1 ) declaro inexistente o contrato de cartão de crédito consignado número 52-1851841/22, datado de 29 de novembro de 2022; ( 2 ) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, dos valores debitados a título de pagamento de parcelas, em dobro, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir de cada desconto, deduzidos os valores efetivamente devolvidos, os quais serão corrigidos a partir da data do crédito feito em favor da autora; ( 3 ) condeno o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação.
Os valores serão corrigidos com base no IPCA e os juros calculados com base na Selic, com dedução do IPCA.
Custas pelo réu, também obrigado ao pagamento de honorários, estes no equivalente a quinze por cento do valor da causa.
Publique-se e intimem-se Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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