TJRJ - 0011997-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:59
Definitivo
-
08/08/2025 15:49
Expedição de documento
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06/08/2025 12:21
Expedição de documento
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29/07/2025 15:57
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011997-04.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0819168-36.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00114182 AGTE: CBR 008 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: DANIEL JACOMELLI HUDLER OAB/SP-350242 AGDO: PAULO ROBERTO ARANTES SAENS ADVOGADO: MARCOS BARROS ESPINOLA OAB/RJ-081879 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Parte agravante que objetiva o prosseguimento dos atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia pelo ora agravado. 2.
Decisões anteriores.
Magistrado de primeira instância que, entendendo estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, determinou que a ora recorrente se abstenha de praticar atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do litígio, enquanto perdurar o processo originário.
Interposto agravo de instrumento, o recurso teve seu seguimento negado, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/15.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto agravo interno, a parte recorrente alega: (i) que a decisão monocrática deve ser reavaliada; (ii) que é inaplicável ao caso o enunciado nº. 59, da súmula do TJERJ; (iii) que a alienação fiduciária pode ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro de Habitação; (iv) que a inadimplência do agravado tem impacto nos demais adquirentes de imóveis; (v) que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC; (vi) que não há abusividade na aplicação do IGP-M, tampouco da Tabela Price; e (vii) que as normas previstas na Lei nº. 9.514/97 devem se sobrepor ao CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Agravo interno que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Contrato de alienação fiduciária celebrado pelo próprio agente vendedor do imóvel.
Situação descrita nos autos que configura relação contratual atípica, que deve ser apreciada de forma mais pormenorizada ao longo da instrução o feito originário, não sendo possível admitir, neste momento, o prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel.
Precedentes deste Tribunal.6.
Dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
Venda imediata do imóvel dado em garantia pelo recorrido que configura claro risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando se vislumbra a possibilidade de burla às normas protetivas do direito de consumidor, notadamente do artigo 53, do CDC, e do enunciado nº. 543, da súmula do STJ.7.
Do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº. 1.095, do STJ.
Situação ora analisada que permite aferir, ainda, a possibilidade de diferenciação entre o presente caso e a matéria fixada no referido precedente do STJ, sendo razoável que se aguarde a instrução probatória do feito originário antes de se viabilizar a alienação definitiva do imóvel financiado pelo agravado.8.
Deferimento do pedido liminar que, portanto, não se mostra ilícito, teratológico ou contrário à prova dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Conhecimento e desprovimento do presente agravo interno.Tese de julgamento: "Havendo risco de conduta abusiva por p Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:52
Documento
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27/06/2025 17:24
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:56
Inclusão em pauta
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15/05/2025 09:31
Pedido de inclusão
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07/05/2025 13:38
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 17:55
Mero expediente
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07/04/2025 00:00
Conclusão
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30/03/2025 21:56
Documento
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30/03/2025 21:54
Documento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:32
Negação de seguimento
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:12
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 22:04
Remessa
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18/02/2025 20:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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