TJRJ - 0009043-09.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:24
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional ajuizada por VICTOR PIMENTEL MORAES em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados mensalmente (anatocismo); b) percentual de juros abusivo; c) taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado; d) comissão de permanência cumulada com outros encargos; e) tarifa de cadastro; f) tarifa de avaliação do bem; g) tarifa de registro de contrato; h) tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê; i) cobrança de IOF.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento a consignação dos valores que entende devidos.
Parte ré apresentou contestação impugnando as teses autorais.
Parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora indeferiu a prova pericial, vieram os autos conclusos após as alegações finais das partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora, ela é desnecessária ao deslinde da ação, uma vez que, ao firmar o contrato de alienação fiduciária, presume-se a ciência quanto às taxas e emolumentos cobrados, observando-se, ainda, que a jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura.
Nesse sentido, 0035700-41.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des (a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 14/02/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Direito Processual Civil.
Alienação fiduciária em garantia de veículo.
Busca e apreensão.
Comprovada a mora do devedor.
Alegação de prática abusiva com a incidência de capitalização de juros na cobrança e nos encargos contratuais.
Juros remuneratórios das instituições financeiras que não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura.
Prática de anatocismo.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recursos repetitivos no REsp. nº 973.827, o entendimento de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000 permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado.
Enunciados nº 539 e 541 da súmula do STJ.
Capitalização de juros com os índices aplicados expressamente pactuados no contrato firmado entre as partes.
Prova pericial que se mostrou desnecessária.
Cobrança da comissão de permanência que não se configurou no presente caso.
Inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas.
Recurso desprovido.
Preliminares analisadas na decisão saneadora, passo à análise do mérito Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS ; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, caberia o julgamento pela liminar improcedência dos pleitos, mas já houve nos autos citação, contestação e réplica, razão pela qual afastada a hipótese de julgamento pela liminar improcedência.
Por outro lado, uma vez que cabível a sentença por liminar improcedência, não há fundamentos para prosseguir o feito, impondo o julgamento antecipado do mérito, visto que dispensada a produção de provas em razão de que o pleito do autor colide frontalmente com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 .
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada .
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) .
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Central para a época da contratação (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-14), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Observo ainda que nos presentes autos houve mora do autor, o que demonstra que a contratação implicava em maiores riscos ao réu, tornando razoável a cobrança de juros acima da média de mercado, conforme ponderação do risco-retorno da operação.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira , conforme a Súmula 566 daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, todavia, não há qualquer indício de que tal serviço não fora prestado efetivamente prestado Quanto à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no sentido de que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008 , conforme enunciado da súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, analisando-se o contrato juntado aos autos, observa-se que não estão sendo cobradas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Sobre a COBRANÇA DO IOF, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o seu entendimento no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se extrai do julgamento do REsp 1251331 / RS, analisado pela Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sendo assim, nada impede a cobrança do valor referente ao IOF, desde que previsto em contrato, o que ocorreu no caso em tela.
A respeito da MULTA DE MORA, ao contrário do alegado pela parte autora, observa-se que o percentual da multa estipulado no contrato está de acordo com o disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação .
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA (Tema Repetitivo 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) .
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do 487, I, do CPC.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, em mais nada sendo reuerido, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:56
Decurso de Prazo
-
28/04/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:43
Conclusão
-
28/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:28
Juntada de petição
-
11/02/2025 19:19
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:23
Conclusão
-
22/11/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:45
Juntada de petição
-
08/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2024 12:40
Conclusão
-
23/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:22
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
12/06/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:07
Conclusão
-
03/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:00
Juntada de petição
-
16/01/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:27
Juntada de petição
-
15/09/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 22:12
Conclusão
-
01/08/2023 22:11
Decurso de Prazo
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17/05/2023 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:20
Juntada de documento
-
06/10/2022 17:55
Juntada de petição
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02/09/2022 16:14
Juntada de petição
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19/08/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 09:10
Juntada de documento
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21/07/2022 05:13
Conclusão
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21/07/2022 05:13
Outras Decisões
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21/07/2022 05:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:59
Juntada de petição
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01/06/2022 13:28
Juntada de petição
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17/05/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 05:31
Conclusão
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11/04/2022 05:31
Assistência judiciária gratuita
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11/04/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:04
Juntada de petição
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06/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:55
Juntada de petição
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24/01/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:41
Conclusão
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12/01/2022 18:41
Publicado Despacho em 18/02/2022
-
12/01/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 12:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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