TJRJ - 0812783-53.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:48
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:57
Juntada de petição
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17/12/2024 12:41
Juntada de petição
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE LEMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812783-53.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré em 15/02/2023 e somente restabelecidos em 21/02/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas.
Requer compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Rechaço a questão suscitada referente à inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95.
Deixo de acolher preliminar de ausência de interesse processual, porque presente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte.
Em que pese a ré impugnar os protocolos, a tela sistêmica indicativa dos atendimentos do consumidor não consta a data da interrupção informada na inicial.
Improcede prejudicial de mérito de decadência, posto que se aplica ao caso o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos que houve suspensão indevida do serviço em 15/02/2023 que somente foi restabelecido em 21/02/2023.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
Em que pese a ré tenha impugnado os protocolos trazidos pela parte autora, deixou de acostar tela sistêmica com o histórico de atendimento da unidade consumidora objeto da lide de modo a corroborar a inexistência dos números informados.
Não basta que a ré impugne genericamente os protocolos, mas também traga provas de que são inexistentes, o que é facilmente comprovado pela tela sistêmica de atendimento.
Ademais, não comprova a ré que tenha restabelecido o serviço no prazo de 24 horas preconizado pelo artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não comprova a ré que o serviço tenha sido prestado no período questionado, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo § 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista.
Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado.
Para tanto, fixo o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de compensação pelo dano moral acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
22/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:02
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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18/10/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/10/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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