TJRJ - 0966417-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966417-96.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SERGIO RAMOS DE CAMARGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA I) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
II) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 96416661), tendo-se em vista as afirmações iniciais, as quais são consideradas in status assertionis, considerando tratar a hipótese de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, estabelecendo este diploma legal a solidariedade entre os fornecedores de serviços inseridos na cadeia de consumo.
III) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id. 101119674, considerando a comprovação de que o autor percebe menos de dez salários mínimos mensais (Id.93712600) e de que possui mais de sessenta anos de idade (Id. 93712596), com fundamento na Lei nº 3350/99.
IV) Fixo como ponto controvertido a configuração da legitimidade das compras realizadas no dia 04/12/2023 com o cartão de crédito nº xxx6836031 e por débito em conta corrente por terceiro fraudador, conforme narrado na inicial, e dos requisitos necessários ao abatimento dos juros incidentes sobre o empréstimo pessoal realizado junto ao primeiro réu após os fatos e à indenização por dano material, moral e à repetição de indébito postulada.
V) Trata-se de relação de consumo, incidindo à hipótese dos autos a normatização da Lei nº 8078/90(CDC), considerando que a ré prestou serviços à parte autora, na condição de fornecedora de serviços, sendo claramente, esta última, hipossuficiente técnica e fática, sendo relevante destacar que o autor descreve no R.O. as supostas operações irregulares, vide Id. 93717361.
Assim, considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90.
VI) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir provas.
VII) Após, voltem à conclusão para decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
14/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA GUTIERREZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA GUTIERREZ em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA GUTIERREZ em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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