TJRJ - 0801731-13.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LORANG DE AMORIM em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VERA MARIA GUIMARAES ALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Elizabeth Pacífica Raeder em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora, servidora pública, alega possuir conta vinculada ao PASEP desde antes de 1988.
Sustenta que o Banco do Brasil, responsável pela administração dos valores depositados no programa, não teria observado a correta preservação do patrimônio acumulado, nos termos do art. 239, §2º, da CF/88, tampouco aplicado os índices de atualização e compensações legais, inclusive relativos aos expurgos inflacionários do período de 1987 a 1991.
Afirma que, ao requisitar os valores acumulados, constatou através de cálculo contábil que deixou de receber aproximadamente R$ 32.208,84, valor que entende devido, além de pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando ter experimentado angústia e frustração ao longo dos anos em razão do descumprimento contratual e do uso indevido do patrimônio pela instituição financeira.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados e acrescidos de juros, além da compensação por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Após deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, conforme decisão proferida no Id. 160975747, na qual também foi reconhecido o comparecimento espontâneo do réu, suprindo a citação, mas não tendo este apresentado contestação, foi decretada a revelia.
O réu, em manifestação apresentada no id. 163113620, requereu a admissão de laudos periciais oriundos de outros processos como prova emprestada, sustentando que tais documentos demonstrariam a regularidade na atualização dos valores do PASEP e a inexistência de irregularidades.
Alegou a inadequação dos cálculos elaborados pela parte autora, por utilizarem índices distintos dos previstos em lei, e defendeu a necessidade da realização de prova pericial contábil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, para apuração dos valores efetivamente devidos.
Ao final, reiterou o pedido de improcedência da demanda.
A parte autora, em petição juntada sob Id. 168453449, destacou que o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Ressaltou que, não obstante, o Banco do Brasil apresentou manifestação que, ao pretexto de especificar provas, se mostrou na prática uma tentativa de defesa indireta, contestando a validade dos cálculos apresentados pela autora e buscando demonstrar, com laudos de outros processos, a inexistência de irregularidades.
A autora afirmou não haver motivo para aceitar laudos produzidos em demandas alheias e, por fim, concordou com a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia, além de reservar-se ao direito de produzir prova documental superveniente, caso necessário.
Por sua vez, o réu Banco do Brasil, em petição apresentada fora do prazo legal para contestação (id. 169063582), suscitou diversas matérias preliminares e de mérito.
Arguiu inicialmente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, requerendo a revogação do benefício concedido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
Impugnou ainda o valor da causa, sustentando que o montante indicado não corresponderia ao proveito econômico pretendido, apontando que o saldo efetivo da conta PASEP seria de apenas R$ 381,21.
Aduziu também a ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores do PASEP, cuja gestão compete à União, pugnando pela substituição do polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta deste Juízo.
Alegou igualmente a prescrição decenal, com termo inicial na data em que a autora teve ciência do saldo recebido ao sacar suas cotas, e requereu a extinção do feito.
No mérito, contestou os cálculos apresentados pela autora, apontando o uso de índices não previstos em lei e defendendo que a atualização dos valores foi feita nos termos da legislação vigente, não havendo falha na prestação do serviço.
Por fim, rechaçou a existência de danos materiais e morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Este o breve e necessário relato.
Não obstante tenha sido decretada a revelia do réu Banco do Brasil, em razão do não oferecimento de contestação no prazo legal, verifica-se que o réu apresentou, posteriormente, manifestação nos autos em que, embora intempestivamente, suscitou matérias de ordem pública, tais como incompetência absoluta, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição.
Consoante entendimento consolidado, as questões de ordem pública podem ser conhecidas e analisadas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da revelia ou preclusão temporal, nos termos dos artigos 337, §5º, e 485, §§ 3º e 4º, do CPC.
Assim, passa-se ao exame das preliminares levantadas.
No que tange à alegação de incompetência absoluta, não assiste razão ao réu.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as ações que tratam de diferenças nos valores creditados a título de PASEP, quando manejadas contra o Banco do Brasil, na qualidade de agente depositário e responsável pela gestão administrativa das contas individuais do programa, competem à Justiça Estadual, não havendo necessidade de litisconsórcio ou deslocamento para a Justiça Federal, já que a União não integra a lide.
Igualmente não prospera a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o Banco do Brasil, na condição de administrador e responsável pela atualização e movimentação dos valores depositados no PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionem a correção dos lançamentos e índices aplicados.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual inadequada gestão das contas individuais do fundo.
No tocante à impugnação ao valor da causa e ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, também não merecem prosperar.
O valor atribuído pela parte autora guarda razoabilidade frente à pretensão deduzida e não foi demonstrado, por prova inequívoca, abuso ou má-fé na sua fixação.
Da mesma forma, os documentos que instruem a inicial são suficientes para a concessão da gratuidade, não havendo elementos nos autos que comprovem capacidade econômica incompatível com o benefício.
Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP; ii) o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada.
No caso em comento, consta dos autos que a parte autora se aposentou em 21/11/1994 (id. 136962549), sendo essa a data legal em que adquiriu o direito ao saque dos valores da conta PASEP.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa ocasião representa o momento em que o titular da conta tem ciência do saldo existente e, por conseguinte, do eventual prejuízo, atraindo a incidência da teoria da actio nata.
O ajuizamento da presente ação deu-se em 13/08/2025, ou seja, mais de 30 anos após a aposentadoria e saque das cotas havido em 12/12/1994, razão pela qual está claramente ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Neste sentido veja-se julgado do E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
GESTÃO.
CONTA.
DESFALQUES.
SAQUE.
APOSENTADORIA.
EXTRATO.
TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVA-DAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
TUTELA DA SEGURANÇA JU-RÍDICA. 1- Ação ajuizada com base em alegados desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ¿ PASEP, cuja administração ficava sob responsabilidade do Banco do Brasil. 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ). 3- Autora que era funcionária pública e se aposentou em 17/03/1999, ocasião em que sacou o valor depositado na conta vinculada ao PASEP. 4- Obtenção dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP em 06/06/2024. 5- Ajuizamento da presente ação em 11/03/2025. 6- O ordenamento civil pátrio estabelece a regra de a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, é o termo inicial do prazo prescricional (artigo 189 do Código Civil). 7- A ciência do dano ocorreu na data do saque dos valores disponíveis na conta vinculada do PASEP em razão da aposentadoria da autora, ora apelante, em 17/03/1999, ocasião em que presentes condições de verificação. 8- Ao contrário do alegado pela autora, ora apelante, o termo inicial do prazo prescricional decenal não coincide com a emissão do extrato em 06/06/2024. 9- Necessidade de tutela da segurança jurídica. 10- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria. 11- Quando a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2025, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição. 12- Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO 0801368-54.2025.8.19.0026 - Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 01/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e, por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:52
Decretada a revelia
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13/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO VALERIO LORANG DE AMORIM em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:17
Outras Decisões
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13/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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