TJRJ - 0013720-54.2018.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 08:30 Conclusão 
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                                            18/08/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 09:52 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 14:41 Juntada de petição 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação EVELINE CARDOSO DA SILVA propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de FINACRED LTDA ME e BANCO SANTANDER S/A, alegando que a partir de julho de 2016 passou a receber ligações sobre a cobrança de um empréstimo contraído junto ao 2º réu pela Sra.
 
 SAYONARA CRISTINA DA SILVA.
 
 Que a autora sempre procurou esclarecer que não é e nem conhece a Sra.
 
 Sayonara, mas que os atendentes desligam e após retornam a ligar para efetuar a cobrança.
 
 Que a autora também recebe uma série de SMS de cobrança da primeira ré, referente ao débito da Sra.
 
 Sayonara junto à segunda ré.
 
 Que já buscou de todas as formas resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Que continua sendo perturbada com cobranças as quais não deu causa.
 
 Requer em liminar que seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Ao final requer confirmação da tutela, o cancelamento de qualquer cobrança em nome da autora, encerramento das ligações referentes a cobranças no nome da Sra.
 
 Sayonara e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 16/35.
 
 Decisão às fls. 64, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
 
 Contestação apresentada pelo segundo réu às fls. 69ss alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e litigância de má fé autoral.
 
 No mérito alega que os fatos narrados pela autora não têm fundamento, carecendo de consistência jurídica.
 
 Isto por que a autora não é titular do direito discutido tendo em vista que os problemas mencionados na sua peça inaugural somente decorreram em face de terceiros.
 
 Esclarece ainda que a autora mantém relação de consumo com a ré e possui contratos inadimplentes que foram expurgados às empresas de cobranças.
 
 Que os documentos de cobrança juntados pela autora não foram feitos por empresa que pertença ao conglomerado SANTANDER e não se encontram em nome de SAYONARA.
 
 Que os fatos narrados não podem ser imputados ao Banco Santander, uma vez que as empresas de cobrança não são instituições financeiras regidas por ele, o que confirma a ilegitimidade do banco réu.
 
 Requer a improcedência total do pedido autoral.
 
 Decisão às fls. 286 decretando a revelia da primeira ré citada por edital.
 
 Contestação apresentada pela Defensoria Pública como Curador Especial às fls. 290ss, alegando a nulidade da citação em virtude do não esgotamento dos meios possíveis para localização do réu.
 
 Réplica às fls. 301ss.
 
 Despacho às fls. 330 indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
 
 Documentos anexados pela parte autora às fls. 327/328 com manifestação da parte ré às fls. 334.
 
 Decisão às fls. 337 encerrando a instrução processual e determinando remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Rejeito a arguição de nulidade de citação eis que houve o esgotamento dos meios digitais disponíveis para consulta e localização da ré citada por edital.
 
 Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que os fatos narrados pela autora, por si só não fere o direito da personalidade a justificar seus pedidos, primeiro porque acosta um listagem de telefones que não pode ser atribuído aos réus, depois porque as supostas cobranças são dirigidas a terceira pessoa, não correndo qualquer risco de ter seu nome negativado, devendo eventual cobrança praticada pelos réus ser entendo como mero aborrecimento causado pela vida de relação.
 
 Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 ¿ Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: ¿Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
 
 Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.¿ Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: ¿Processual civil.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Código do Consumidor. Ônus da prova.
 
 Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
 
 Impossibilidade de reexame.
 
 Súmula 7/STJ.
 
 Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
 
 Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
 
 Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
 
 A inversão deve ser aplicada ¿quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿.
 
 Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
 
 Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. ¿ O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
 
 Recurso especial não conhecido¿.
 
 Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
 
 Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 ¿ Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: ¿Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
 
 Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.¿ Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: ¿Processual civil.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Código do Consumidor. Ônus da prova.
 
 Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
 
 Impossibilidade de reexame.
 
 Súmula 7/STJ.
 
 Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
 
 Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
 
 Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
 
 A inversão deve ser aplicada ¿quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿.
 
 Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
 
 Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. ¿ O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
 
 Recurso especial não conhecido¿.
 
 Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
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                                            09/07/2025 13:30 Juntada de petição 
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                                            07/07/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:20 Conclusão 
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                                            27/06/2025 15:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2025 17:26 Remessa 
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                                            28/03/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 18:06 Conclusão 
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                                            26/03/2025 15:02 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 11:43 Conclusão 
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                                            18/03/2025 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            06/02/2025 17:23 Juntada de petição 
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                                            03/02/2025 21:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 08:15 Juntada de petição 
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                                            31/01/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            27/01/2025 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 09:29 Conclusão 
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                                            22/01/2025 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 22:34 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 01:22 Conclusão 
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                                            22/08/2024 01:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 13:14 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 10:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 17:14 Conclusão 
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                                            02/05/2024 17:14 Decretada a revelia 
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                                            02/05/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 18:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2023 11:53 Conclusão 
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                                            05/07/2023 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 20:59 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 15:02 Juntada de documento 
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                                            08/03/2023 17:02 Juntada de documento 
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                                            09/02/2023 09:51 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 17:18 Conclusão 
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                                            25/01/2023 16:25 Juntada de documento 
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                                            29/09/2022 13:13 Juntada de documento 
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                                            28/09/2022 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2022 16:09 Expedição de documento 
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                                            01/08/2022 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2022 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 18:08 Conclusão 
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                                            12/07/2022 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2022 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2022 18:32 Conclusão 
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                                            25/04/2022 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2022 14:59 Juntada de documento 
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                                            12/01/2022 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 19:32 Conclusão 
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                                            15/12/2021 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 19:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2021 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2021 14:57 Expedição de documento 
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                                            24/05/2021 08:02 Conclusão 
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                                            24/05/2021 08:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 16:54 Juntada de petição 
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                                            08/04/2021 00:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2021 16:26 Conclusão 
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                                            05/04/2021 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2021 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/01/2021 22:29 Conclusão 
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                                            15/01/2021 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2021 22:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/10/2020 16:27 Documento 
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                                            05/10/2020 13:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2020 16:29 Expedição de documento 
- 
                                            13/04/2020 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2020 17:21 Juntada de petição 
- 
                                            03/12/2019 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/11/2019 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2019 15:59 Conclusão 
- 
                                            09/08/2019 12:17 Juntada de petição 
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                                            08/08/2019 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/08/2019 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2019 14:00 Conclusão 
- 
                                            31/07/2019 14:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2018 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/11/2018 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2018 15:28 Conclusão 
- 
                                            04/07/2018 14:33 Juntada de petição 
- 
                                            26/06/2018 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/06/2018 16:17 Conclusão 
- 
                                            25/06/2018 16:17 Declarada incompetência 
- 
                                            25/06/2018 16:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2018 09:48 Conclusão 
- 
                                            04/05/2018 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/05/2018 14:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2018 18:10 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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