TJRJ - 0802820-14.2023.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 CERTIDÃO Processo: 0802820-14.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE: AMANDA AGNES MOREIRA MIRANDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE De ordem ao autor sobre id 209405423.
SEROPÉDICA, 15 de agosto de 2025.
DIOGO DE OLIVEIRA REIS -
15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0802820-14.2023.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
D.
L.
REPRESENTANTE: AMANDA AGNES MOREIRA MIRANDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgênciaproposta por M.M.L.D.L., menor impúbere, representado por sua genitora AMANDA ÁGNES MOREIRA MIRANDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega a parte autora, em síntese, a necessidade do fornecimento do medicamento à base de canabidiol (CBD), prescrito pelo médico assistente como essencial para o controle das crises convulsivas decorrentes de quadro de epilepsia estrutural refratária, associada à encefalopatia crônica não progressiva e múltiplas sequelas neurológicas.
Assim, requereu, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça a medicação indicada pelo médico assistente, conforme laudo e receita em anexo e autorize o exame prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$1000,00 pelo descumprimento. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para a sua concessão, é necessário, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como, de uma situação de dano irreparável ao próprio direito substancial pleiteado em juízo, sendo vedada a sua concessão em caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com o §3º do referido artigo.
No caso dos autos, resta demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, considerando-se o laudo médico atualizado do indexador 199703399, indicando que desde a introdução do canabidiol, em associação a outros medicamentos,observou-se um período de estabilidade clínica com controle total das crises epilépticas há seis meses, além de melhora do estado de alerta, da atenção e da interação com estímulos visuais, sendo este o esquema de melhor resposta do autor desde o início da doença.
Constata-se, ainda, a urgência e o risco ao resultado útil do processo, que se depreende da natureza inerente ao que se reclama, intimamente vinculado à proteção da saúde,direito social que encontra amparo constitucional, e, ainda, tendo em vista que o fornecimento do medicamento prescrito pela médica que acompanha o autor é indispensável para a preservação da estabilidade clínica, prevenção de crises convulsivas e suporte ao desenvolvimento funcional e cognitivo da criança, conforme laudo do indexador 199703399.
Ressalta-se, ainda, a reversibilidade da presente decisão, considerando queos valores dispendidos pelo plano de saúde poderão ser cobrados pelo réu, oportunamente.
Diante do exposto e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público no indexador 203242525, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré forneçao medicamentoà base de canabidiol (CBD), na posologia indicada pela médica assistente no indexador 199703399, qual seja: Canabidiol 200mg/mL, Solução oral (1un de 30mL), sendo 2 frascos por mês,devendo fornecer os dois primeiros frascosno prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados, inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão, desde que o demandante mantenha adimplência com os pagamentos relativos ao contrato do plano de saúde.
Intime-se o réu por OJA de plantão, com urgência. 2.
Sem prejuízo, considerando a juntada de documento pela parte autora no indexador 199703399, intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o§1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. 4.
Tudo feito, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
SEROPÉDICA, 3 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de AMANDA AGNES MOREIRA MIRANDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL MOREIRA LEAL DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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21/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. L. D. L. - CPF: *07.***.*00-06 (AUTOR).
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23/11/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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