TJRJ - 0035516-41.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:59
Trânsito em julgado
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21/07/2025 22:48
Conclusão
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21/07/2025 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:36
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente formulado por SERGIO LUIZ CANEDO DE FREITAS JUNIOR em face de LUCIANO SEGNE FERREIRA SILVA e de SONIA PEDROSA DE FREITAS, no qual se objetiva: 1) a suspensão de eficácia da escritura de doação com reserva de usufruto celebrada entre os réus; e 2) o bloqueio da transcrição imobiliária relativa ao negócio jurídico cuja eficácia se pretende suspender.
Decisão de fls. 435/436 homologou o denominado acordo apresentado pelos réus às fls. 254/255, referente à revogação da escritura de doação impugnada, o que foi cumprido, como se nota no documento de fls. 466/475. Às fls. 950/956, com reiteração às fls. 996/1003, o autor apresenta fatos novos e requer o deferimento de tutela de urgência cautelar incidental para anulação da escritura pública de compra e venda e respectivo registro, bem como o bloqueio provisório da matrícula gerada, em relação ao mesmo imóvel.
Manifestação da 2ª ré sobre os novos fatos noticiados, às fls. 1019/1022.
O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no presente feito, conforme se verifica às fls. 230, 284, 322, 986 e 1050. É O BREVE RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, indevidamente, a ampliação dos limites objetivos do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela cautelar incidental formulado às fls. 950/956 e reiterado às fls. 996/1003, que deve ser veiculado em ação própria, por conter nova causa de pedir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE.
CAUSAS DE PEDIR VINCULADAS ÀS TESES DE INCAPACIDADE DA ALIENANTE E DE AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ¿ENTRADA¿ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA VENDEDORA (DEMANDANTE) QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO DE ORIGEM QUE NÃO INDICAM A FALTA DE DISCERNIMENTO DA ALIENANTE PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO.
PARCELA DE ENTRADA DEVIDAMENTE SATISFEITA.
INOVAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR E AMPLIAÇÃO VEDADA DOS PEDIDOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 0027012-38.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/12/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O procedimento da tutela antecipada antecedente é específico.
A parte autora deve apresentar emenda para veicular os pedidos principais e não trazer pedidos estranhos à lide.
Inclusive eventual reparação da parte autora, em razão dos fatos noticiados pela 2ª ré às fls. 1019/1022, deve ser objeto de ação própria e não de proposta de acordo formulada nestes autos, na medida em que a tutela cautelar não comporta pleito indenizatório e que o pedido principal, nos termos do artigo 308 do CPC/15, não chegou a ser apresentado neste feito.
Desse modo, tendo sido revogada a escritura pública de doação que constava na inicial como objeto do pedido cautelar antecedente, de acordo com as fls. 254/255, 435/436 e 466/475, reconheço a perda superveniente do objeto.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/15.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC/15.
Diante da gravidade dos fatos noticiados às fls. 1019/1022, com documentos às fls. 1023/1029, extraiam-se cópias e remetam-se ao MP com atribuição em matéria criminal nesta Comarca.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. - 
                                            
01/07/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 14:54
Conclusão
 - 
                                            
16/05/2025 23:37
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2025 23:49
Juntada de petição
 - 
                                            
06/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 19:15
Juntada de documento
 - 
                                            
24/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/07/2024 23:19
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/07/2024 18:45
Conclusão
 - 
                                            
02/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2024 20:40
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 19:41
Conclusão
 - 
                                            
06/02/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2024 19:28
Juntada de petição
 - 
                                            
16/01/2024 19:58
Juntada de documento
 - 
                                            
16/01/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2024 06:49
Juntada de petição
 - 
                                            
17/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 09:19
Conclusão
 - 
                                            
13/07/2023 16:43
Juntada de petição
 - 
                                            
19/02/2023 11:51
Juntada de documento
 - 
                                            
06/02/2023 11:53
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2023 17:30
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2022 21:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2022 17:42
Conclusão
 - 
                                            
08/08/2022 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2022 13:12
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2022 15:07
Documento
 - 
                                            
09/03/2022 15:05
Expedição de documento
 - 
                                            
07/03/2022 14:09
Expedição de documento
 - 
                                            
04/03/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/02/2022 11:14
Conclusão
 - 
                                            
23/02/2022 11:14
Outras Decisões
 - 
                                            
21/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2022 22:58
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2022 09:48
Documento
 - 
                                            
08/01/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2022 11:28
Conclusão
 - 
                                            
13/12/2021 20:38
Juntada de documento
 - 
                                            
10/12/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2021 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
29/11/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2021 07:59
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2021 23:38
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2021 09:36
Conclusão
 - 
                                            
04/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2021 19:27
Juntada de documento
 - 
                                            
27/10/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 11:14
Conclusão
 - 
                                            
19/10/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2021 20:17
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2021 10:48
Conclusão
 - 
                                            
13/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2021 23:44
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2021 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2021 11:20
Conclusão
 - 
                                            
22/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2021 23:54
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2021 23:50
Expedição de documento
 - 
                                            
10/09/2021 18:57
Expedição de documento
 - 
                                            
10/09/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/09/2021 10:21
Conclusão
 - 
                                            
10/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2021 23:38
Juntada de petição
 - 
                                            
03/09/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2021 10:19
Conclusão
 - 
                                            
02/09/2021 11:01
Juntada de documento
 - 
                                            
31/08/2021 23:22
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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