TJRJ - 0806729-22.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 17:40
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806729-22.2024.8.19.0209 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806729-22.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00030022 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 APELADO: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: SEBASTIAO COSTA LEAL FILHO Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA PROCESSUAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Ação de busca e apreensão com deferimento a liminar e determinada a citação do réu.
O mandado de busca e apreensão foi devolvido pelo Oficial de Justiça por falta de especificação do bem a ser apreendido.
Houve intimação do autor para providenciar a diligência, sendo o mandado novamente devolvido, desta vez em razão da inexatidão do endereço do réu.
O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do autor em promover os atos processuais necessários.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que não houve desídia na condução do processo e que não foi intimado para se manifestar sobre o retorno negativo dos mandados, o que violaria os princípios do contraditório e do devido processo legal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da alegada inércia processual do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Embora tenha havido devolução dos mandados, verifica-se que tal situação não decorreu de desídia do autor, mas de fatores alheios à sua vontade, como a falta de especificação do bem a ser apreendido e a inexatidão do endereço do réu.
A extinção prematura do processo sem a prévia intimação do autor para dar prosseguimento à demanda afronta os princípios do contraditório e do devido processo legal.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, os quais foram atendidos pelo autor, evidenciando seu interesse processual.
Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de suposta inércia do autor exige a prévia intimação deste, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal e ao contraditório."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 485, inciso IV; 82, §2º.Decreto-Lei nº 911/69.Jurisprudência relevante citada:TJ-RJ, Apelação Cível nº 0801411-79.2024.8.19.0202, Des.
Guaraci de Campos Vianna, julgamento em 12/12/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:02
Documento
-
22/05/2025 17:21
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:03
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:59
Mero expediente
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 13:03
Conclusão
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24/01/2025 13:00
Distribuição
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24/01/2025 12:21
Remessa
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24/01/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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