TJRJ - 0824630-06.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE ALMEIDA GARGAGLIONE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO ROCHA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RAMALHOTO COLEGIO E CURSO - ENSINO MEDIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA DE ALMEIDA GARGAGLIONE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO ROCHA CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAMALHOTO COLEGIO E CURSO - ENSINO MEDIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824630-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA GARGAGLIONE, PEDRO IVO ROCHA CARVALHO RÉU: RAMALHOTO COLEGIO E CURSO - ENSINO MEDIO LTDA Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824630-06.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA GARGAGLIONE, PEDRO IVO ROCHA CARVALHO RÉU: RAMALHOTO COLEGIO E CURSO - ENSINO MEDIO LTDA Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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13/11/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/11/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA DE ALMEIDA GARGAGLIONE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO IVO ROCHA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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