TJRJ - 0821744-81.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DA CONCEICAO DE PAIVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IVONE ROQUE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821744-81.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SANTOS DA CONCEICAO DE PAIVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de setembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IVONE ROQUE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802957-51.2024.8.19.0209
Condominio Barra Wave Residence Club
Andrea Araujo de Godoy e Vasconcelos
Advogado: Jaime de Jesus Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 09:59
Processo nº 0810982-11.2023.8.19.0008
Elcio Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 13:59
Processo nº 0819740-42.2024.8.19.0008
Maria Bernardete de Araujo Marques
Banco Agibank S.A
Advogado: Michelle Peixoto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:22
Processo nº 0812894-61.2024.8.19.0023
Condominio Residencial Happyland Iii
Carlos da Silva Sant Anna
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 09:49
Processo nº 0803305-06.2024.8.19.0036
Paulo Castro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Grazielle Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 13:37