TJRJ - 0806473-23.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:08 Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 09/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806473-23.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO À exequente para recolher as custas referentes à expedição do mandado para desocupação voluntária.
 
 RESENDE, 15 de agosto de 2025.
 
 JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
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                                            15/08/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:29 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/08/2025 12:29 Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/08/2025 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 01:53 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806473-23.2023.8.19.0045 Classe: DESPEJO (92) IDOSO: NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM RÉU: ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO Trata-se de ação de despejo ajuizada por NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em face de ANTONIO PEREIRA NASCIMENTO.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que locou o imóvel descrito na inicial ao réu com início em 1° de fevereiro de 2021 e com término em 31 de julho de 2023, tendo como aluguel atual o valor de R$ 606,76 (seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos.
 
 Expirado o prazo contratual, o Réu não restituiu o imóvel; portanto revela-se legítima a presente Ação uma vez que o Réu descumpriu deliberada e injustificadamente os deveres contratuais de desocupar o imóvel bem como de proceder à entrega das chaves.
 
 Assim, vem requer a concessão da liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e no mérito, a declaração de extinção da relação ex locato, confirmando a liminar concedida, autorizando o levantamento da caução e decretando o despejo do Réu.
 
 Documentos ids 74953806/74953813.
 
 Decisão ao id 74953813 concedendo o despejo liminar, condicionado à caução.
 
 Citação e intimação positiva conforme id 175261746.
 
 Manifestação do autor requerendo o julgamento do feito diante da revelia do réu e o levantamento da caução ao id 186437296 Certidão informando o decurso do prazo para manifestação do réu. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
 
 A revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Tal presunção, no caso em tela, encontra-se em harmonia com os documentos que instruem o processo, notadamente o contrato de locação, que comprova a relação jurídica entre as partes.
 
 Ademais, a parte autora cumpriu todos os requisitos para a concessão e efetivação da medida liminar, incluindo a prestação de caução, conforme exigido pelo artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
 
 A não desocupação voluntária do imóvel no prazo concedido reforça a necessidade da tutela jurisdicional definitiva.
 
 Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar deferida e tornar definitivo o despejo do demandado.
 
 Declaro rescindido o contrato de locação.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Expeça-se novo mandado de despejo, para desocupação voluntária, com prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, inclusive mediante arrombamento e com auxílio de força policial.
 
 Defiro o levantamento da caução pelo autor como requerido.
 
 Expeça-se o mandado de pagamento.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
 
 P.I.
 
 RESENDE, 21 de junho de 2025.
 
 HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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                                            21/06/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 18:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/06/2025 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 17:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 23:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 17:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2024 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 13:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/06/2024 15:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2024 00:17 Decorrido prazo de NERILZA APARECIDA DE ALMEIDA JARDIM em 08/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 19:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 18:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 01:10 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 18:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/11/2023 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/11/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 12:04 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            29/08/2023 21:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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