TJRJ - 0805645-40.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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07/08/2025 12:56
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:32
Outras Decisões
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805645-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 6706209), ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805645-40.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MENDES MARQUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Em que pese a alegação de falha da ré, deve a parte Autora comprovar a regularidade dos pagamentos para restabelecimento do serviço.
Assim, instrua o feito com as faturas de consumo dos últimos 3 meses, comprovadamente quitadas. 2- Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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