TJRJ - 0802440-77.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802440-77.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILZA DOS SANTOS SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ARILZA DOS SANTOS SOARES, qualificada noindex 45218894, ajuizou açãode reparação de danos pelo procedimento comumem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A, qualificada também noindex 45218894, sustentando possuir relação contratual regular com a empresa ré para o fornecimento de energia elétrica, sendo titular da unidade consumidora de código nº 21444880.
Segundo narra, foi surpreendida com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOInº 10414702), datado de 13 de junho de 2022, com a alegação de desvio de energia elétrica, resultando em cobrança no valor de R$ 4.192,38, posteriormente parcelada em 36 vezes, sem sua anuência ou comprovação efetiva da irregularidade.
A autora contesta a validade da cobrança, sustentando que, conforme os próprios registros da ré, a média de consumo anterior ao TOI era de 153 kWh e, nos sete meses seguintes, passou para apenas 164 kWh, o que demonstra uma variação mínima e incompatível com o alegado desvio.
Argumenta ainda que, de forma dolosa, a empresa lançou na planilha do TOI o consumo de junho de 2022 como sendo zero, quando na verdade houve faturamento de 155 kWh, pago regularmente.
Aduz que, mesmo questionando administrativamente a cobrança e mantendo em dia o pagamento das contas mensais, foi ameaçada de corte no fornecimento de energia elétrica, não por faturas regulares, mas exclusivamente pelo não pagamento das parcelas do TOI, o que a levou a efetuar os pagamentos indevidos, totalizando R$ 349,38.
Pleiteia a devolução em dobro desse valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no montante de R$ 698,76.
Mediante a isso, requer a declaração de inexistência da dívida do TOI no valor de R$ 4.192,38 reais, além do valor de R$10.000,00 mil reais em dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae a antecipação da tutelanoindex 45318924.
Citada, a Ré apresentou contestação noindex 48904391, acompanhada de documentos.Alega, em sua defesa, ausência de provas contundentes da irregularidade e pequena diferença entre o consumo anterior e posterior à inspeção, sustentando que não houve fraude.
Alega ainda que a cobrança foi imposta de forma unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, além de haver risco de suspensão do fornecimento, o que a teria levado ao pagamento parcial da dívida indevida.
Pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A concessionária, por sua vez, sustenta que a inspeção foi realizada conforme os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com lavratura do TOI de forma regular.
Afirma que foram entregues os comunicados de cobrança e de faturamento da irregularidade, garantindo ao consumidor prazo para apresentação de impugnação administrativa, o que não foi feito.
Alega que o procedimento está amparado em jurisprudência do STJ, no Recurso Repetitivo nº 1.412.433 (Tema 699), que reconhece a legalidade da recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento, desde que respeitados os direitos do consumidor.
Sustenta que houve variação significativa no consumo após a correção da irregularidade, reforçando a veracidade do TOI.
Defende a legalidade da cobrança e do parcelamento do débito, afirmando não haver falhasna prestação do serviço.
Mediante isso, requer a total improcedência das alegações.
Réplica noindex 67036176.
Decisão saneadora no index 112600340.
Alegações finais do Réu noindex 171462911.
Alegações finais da parte Autora noindex 171926101. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de reparação de danos pelo procedimento comum com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, está só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI nº 10414702), lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Conforme documento em anexo à inicial (termo do TOI), a multa aplicada pela ré à autora é no valor total de R$4.192,38 e foi datado em 13 de junho de 2022,tendo sido posteriormenteparcelada em 36 vezes, sem anuênciada autoraou comprovação efetiva da irregularidade.
Ocorre que o procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, estanormativa se refere à Resolução 414/2010.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade do referido Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade.
Muito embora tenha sido determinada a realização da prova pericial (requerida pela parte Autora), estase mostra desnecessária, em virtude da inversão do ônus da prova e que a Ré não a requereu.
Quanto à irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças deles derivadas e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "…o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10414702, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a restituir os valores pagos quanto ao parcelamento da dívida (TOI), até a presente data, na forma do art. 42,§ único do CDC, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA DE MELLO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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