TJRJ - 0832174-79.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832174-79.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada proposta por PATRICIA ALVES DA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que celebrou junto ao réu contrato de CDC (Crédito Direto ao Consumidor) - Alienação Fiduciária com o réu para aquisição de veículo no valor R$ 17.233,03 a ser pago em 42 parcelas de R$ 697,63.
Aduz que o Banco cobra valores indevidos, uma vez que as referidas cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor, e mesmo diante de tais irregularidades, se nega a alterar as referidas cláusulas leoninas, bem como se recusa a receber o valor efetivamente devido.
O réu capitaliza juros mensalmente, o que é ilegal.
Informa, ainda, que foram incansáveis as tentativas de acordo no âmbito administrativo para que não houvesse o litígio judicial; mas, diante da tamanha situação, não restou alternativa ao Demandante, senão, recorrer ao Judiciário para ver sanado a questão.
Requer: a) A concessão de tutela antecipada para que seja determinada a manutenção do bem em sua posse, bem como que a instituição financeira ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; b) Declarar a nulidade das cobranças de tarifas que acha indevidas, devendo a ré efetuar o seu recálculo. c) A condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente.
Decisão do ID 96722799 que não concedeu a antecipação de tutela.
Contestação no ID 99687305 alegando o réu, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça.
No mérito, alega, em síntese, que das parcelas firmadas no contrato o requerente já adimpliu 20 (vinte) parcelas, apresentando inadimplemento de 10 (dez) parcelas na quantia de R$ 8.449, 46.
Aduz que o autor mesmo tendo anuído com as cláusulas do contrato, se reservou mentalmente, imbuído com o espírito de não o cumprir, o que configura violação aos 3 deveres de lealdade e de boa-fé nas conduções do negócio jurídico outrora firmado entre as partes.
Réplica no ID 141110389.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, tendo em vista que a inicial preenche todos os requisitos necessários à sua compreensão e considerando que as provas foram devidamente especificadas.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré, uma vez que se cinge a controvérsia da demanda sobre a falha na prestação do serviço da ré, sendo certo que esta participa da mesma cadeia de consumo da seguradora, devendo responder por eventual dano causado ao consumidor.
Passo à análise do mérito.
INDEFIRO O PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que os documentos apresentados aos autos são suficientes para a elucidação da lide, sendo, dessa forma, desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Cumpre salientar que que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de empréstimo pessoal, na modalidade crediário tendo o contrato original sido firmado em 09/08/2021, de pleno conhecimento da parte autora que assumiu a obrigação de forma livre e consciente.
No que diz respeito à prática de anatocismo, é importante destacar que se trata de contrato celebrado após a edição da Medida Provisória n° 1963-17/2000 (reeditada sob o n° 2.170-36/2001), com previsão expressa de capitalização dos juros, não se aplicando a limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras, nos termos do verbete sumular 596 do STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Ainda, sobre o tema, cabe destacar que o STJ firmou tese, sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), pela qual é permitida a capitalização mensal de juros, pelas instituições desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, também devem ser destacadas os seguintes verbetes sumulares do STJ: Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
Cuida-se de ação de revisão contratual, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado, cingindo-se a controvérsia recursal quanto à ilegalidade da prática de anatocismo, além de juros excessivos. 2.
Relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 3.
Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou contrato com o réu, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 4.
Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 5.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/09/2012), o E.
STJ, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 6.
Do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 7.
Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros compostos na periodicidade prevista contratualmente. 8.
Em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) crédito pessoal consignado, em 10/01/2023, data do contrato do apelante, foi de 2,80% a.m. e de 39,32% a.a. 9.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 10.
Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,24% a.m) sequer supera a taxa média do período histórico (2,80% a.m), razão pela qual não há que se reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas. 11.Desprovimento do recurso. (0802085-92.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Verifica-se dos autos que o contrato original foi celebrado em 09/08/2021 (após a edição da MP nº 1.961-17/2000).
Consta a seguinte previsão contratual quanto à taxa de juros: “2,76 % ao mês e 38,48 % ao ano”.
Ainda, está prevista no contrato a aplicação do cálculo CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO -FÓRMULA DA RES. 3.517/07); “CET 3,01% a.m. e 42,77% a.a." Feita pesquisa junto ao site do Banco Central, foram encontradas as taxas aplicadas por 42 instituições financeiras no período da data do contrato (09/08/2021).
Após realização da operação de soma das taxas encontradas, partiu-se para a operação de divisão do total encontrado pelo número de instituições financeiras (total de 42).
Daí, extraiu-se a média aplicada para o referido período: taxa de juros mensal (a.m.): 1,78% e taxa de juros anual (a.a): 23,84%.
Frise-se que, conforme definição constante no site do BACEN o CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil.
Inclui, assim, taxas de juros, tarifas, tributos, seguros etc. representando as condições vigentes na data do cálculo.
Dessa forma, seu percentual é maior que a taxa mensal e anual de juros prevista no contrato, com ela não se confundindo.
Cabe esclarecer que não é possível comparar o custo efetivo total com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autorizaria a revisão.
Com efeito, o cálculo do CET é realizado consoante Resolução BACEN 4881/2020, dessa forma: “Art. 3º.
O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.” O CET é uma operação lícita, não implicando, portanto, majoração do financiamento contratado.” No entanto, quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico.
Assim, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: 0006866-34.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Apela o réu, ao argumento de que ausente apresentação da cédula de crédito original, bem como alegando abusividade das cláusulas contratuais. 4.
A hipótese tratada nos autos é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC. 4.
Na presente hipótese, verifica-se que a previsão de juros remuneratórios prefixados de 2,41% ao mês (CET 2,85 % a.m.) e 33,08% ao ano (CET40,83% a.a.), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 5.
A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Súmula 596 do STF. 6.
Portanto, o artigo 192, § 3º da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, não é fundamento para se exigir que as instituições financeiras se limitem à cobrança de juros até esse percentual, pois o STF já decidiu que esse artigo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação por Lei Complementar, mas antes mesmo de ser regulamentado tal artigo ele foi revogado pela EC 40/2003. 7.
Certo, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8.
Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 9.
Destarte, o referido instrumento trouxe informação prévia e adequada sobre o valor financiado, o montante dos juros e taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações.
E, diante disso, não há que se falar em vício ou abusividade das cláusulas. 10.
Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 11.
Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 12.
Sob esse aspecto, impende salientar que não houve a produção de prova pericial nos autos, tratando-se de procedimento de busca e apreensão, não tendo o réu logrado comprovar que ajuizou demanda revisional ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC. 13.
No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança da referida comissão cumulada com juros moratórios e multa (cláusula 1.2), por isso correta a sentença que a afastou, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas. 14.
Sobre a possibilidade de referida cobrança, são seguintes sumulados do STJ (nº 30, 296 e 472). 15.
Impende salientar que eventual cobrança de encargo abusivo, qual seja cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, não afasta a mora do devedor, quando não efetua a consignação, por meio de ação própria, do valor incontroverso. 16.
Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. 17.
Desprovimento do recurso.
Forçoso concluir que não ficou demonstrada abusividade nos juros pactuados.
A taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva, pois não excede o dobro da taxa de mercado encontrada no respectivo período.
Quanto à taxa de Tarifa de Cadastro, ao consultar o site do Banco Central do Brasil, verifico que o valor médio para “confecção de cadastro para início de relacionamento” é de R$ 1.316,45.
Desse modo, considerando que no contrato pactuado entre as partes foi fixado valor de R$ 490,00, não restou caracterizada a onerosidade excessiva e ilegalidade da tarifa, tampouco que o réu não realizou este serviço.
No que concerne ao IOF, por meio do julgamento do REsp 1251331/RS e do REsp 1255573/RS, submetidos ao processamento de Recurso Repetitivo, a Segunda Seção do STJ fixou a tese acerca da possibilidade de tal cobrança.
Vejamos o disposto no Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Destaco o seguinte entendimento do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COBRANÇA DE SEGURO DA OPERAÇÃO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO).
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS E NO VERBETE SUMULAR Nº 539 DO STJ.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
VERBETE SUMULAR 596 DO STF.
LEGALIDADE DO IOF, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS (TEMA 621).
LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO, CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.526/SP (TEMA 958).
LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ASSEGURADA A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO.
OPÇÃO PELO APELANTE DE CONTRATAR O SEGURO, QUE É DESTINADO A RESGUARDAR-LHE DE RISCOS DA INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005659-44.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 01/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em relação aos emolumentos de registros, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a taxa de registro de contrato, desde que o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor e o serviço tenha sido prestado, o que ocorreu (ID 93582822).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRECEDENTES STJ.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por consumidor em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S A., na qual pretende a exclusão das cobranças referentes ao registro do contrato, à avaliação do bem e à seguro prestamista, além da cumulação de comissão de permanência, juros de mora e multa, devendo ser cobrada apenas as duas últimas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 3.
Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é lícita a cobrança das tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor. 5.
Válida, portanto, a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, eis que destinada ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, não se configurando a onerosidade excessiva a cobrança no valor de R$187,71, assim como na quantia de R$180,00, referente à tarifa de avaliação do bem. 6.
No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, não há previsão contratual de cobrança da referida comissão.
A cláusula N ¿ Direitos e Deveres do Cliente, item VI, do instrumento, prevê, para o caso de atraso na quitação das prestações, o pagamento de juros remuneratórios, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, não havendo que se falar em cumulação com demais encargos moratórios. 7.
Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo.
Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 8.
Na hipótese, observa-se do contrato acostado aos autos que foi dada ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, sendo o contrato de seguro celebrado separadamente, como bem observou o juízo sentenciante. 9.
Desprovimento do recurso. (0009186-05.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) No que diz respeito à prática da capitalização diária de juros, é certo que se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a esta possibilidade, desde que expressamente prevista no contrato celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS.
JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Súmula 297 do STJ. 2.
Juros capitalizados.
Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora.
Inviabilidade da revisão contratual para juros simples.
Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, tendo a parte ré cobrado, efetivamente, juros de 1,804895% mensais.
Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária.
Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 3.
Questão pacificada pelo STJ em relação aos financiamentos com alienação fiduciária em garantia.
Temas 246 e 247.
Previsão expressa e clara que confere o cumprimento do dever de informação e transparência.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4.
Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5.
Prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem que não foi comprovada tempestivamente, de maneira que se afiguram ilegítimas as cobranças.
Ausência de comprovação de motivo de impedimento de juntada tempestiva, para fins do parágrafo único, do artigo 435 do CPC. 6.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7.
Parcial provimento do recurso. (0004829-30.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico.
Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0007161-37.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 – OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRESENTE VOTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1.
Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2.
Sentença de procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Apelo do réu, ao argumento de nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de prova pericial requerida em sede de contestação, com evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais.
Sem razão, contudo. 4.
Não há dúvidas se tratar de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 5.
Mostra-se incontroverso que o réu, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 6.
Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 7.
O E.
STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 8.
Do exame da cédula de crédito bancário, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 9.
Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros composto na periodicidade prevista contratualmente. 10.
No tocante à taxa de juros, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de março de 2018, data do contrato, foi de 1,65% a.m. 11.
Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado.
Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,62% a.m. 12.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 13.
Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,62% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,65% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada a alegação de cerceamento de defesa. 14.
Legalidade das cobranças a título de ¿tarifa de cadastro¿ e ¿registro do contrato¿. 15.
Nesse diapasão, à míngua da verificação de qualquer abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a cobrança de valores ilegais, não viceja a pretensão de revisão do contrato, tampouco em afastamento da mora do devedor, de modo que a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral de busca e apreensão é medida que se impõe. 16.
Nega-se provimento ao apelo do réu.
Em relação aos juros moratórios, a súmula nº 472 do STJ estipula que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
Deste entendimento, extrai-se que a instituição financeira pode optar por cobrar, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência de forma isolada ou, cumulativamente, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
E, neste último caso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano.
O contrato dos autos prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1% ao mês.
Portanto, não há previsão de incidência de comissão de permanência. É aplicável ao caso a súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Contudo, no que diz respeito ao seguro prestamista no valor de R$ 817,50 e seguro assistência 24h no valor de 194,25, não consta dos autos (ID 93582824) a opção em separado, com a devida ciência da parte autora de que poderia realizar a operação sem a necessidade da contratação do referido seguro, estando, desta forma, demonstrada a venda casada de serviços, motivo pelo qual são consideradas abusivas tais cobranças.
Isto posto, I) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a instituição financeira ré efetue o recálculo do contrato realizado entre as partes, devendo excluir as tarifas referes aos seguros prestamista e assistência 24h; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora em relação aos seguros prestamista e assistência 24h, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e III) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das despesas processuais (custas judiciais e honorários periciais), cabendo a cada qual o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa (artigo 86 do CPC), no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, em razão do trabalho despendido, ficando suspensa a condenação para a autora por ser beneficiário de GJ (§3º do artigo 98 do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
30/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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