TJRJ - 0807372-84.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA SELIM ASFORA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO ARMANDO SILVA DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807372-84.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOSA RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual celebração do impugnado negócio jurídico legitimaria a cobrança dos valores/descontos impugnados.
No caso, o autor reconhece ter celebrado contratos de empréstimo, mas impugna especificamente este suposto contrato celebrado com o réu.
O réu, por sua vez, no corpo da defesa e por meio de documentos, demonstra a alegada celebração do impugnado negócio jurídico por meio, em princípio, de consentimento informado e esclarecido do cliente.
Como oautor, no entanto, repita-se, nega o vínculo jurídico, acolho a preliminar suscitada porque torna-se indispensável a produção de prova pericial para o adequado e correto esclarecimento dos fatos controvertidos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas ações que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Enfim, se não há como rejeitar os pedidos a partir dos documentos trazidos pela instituição financeira, não há também como concluir pela inexistência do impugnado vínculo jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo e a inadmissibilidade do procedimento pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:22
Juntada de petição
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de ata da audiência
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31/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 18:26
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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01/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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