TJRJ - 0954723-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:38
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RENATO COELHO DIAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954723-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO COELHO DIAS RÉU: LIVELO S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora informou na inicial possuir domicílio no Bairro de Ipanema/RJ, ao passo que a ré possui sede em Barueri/SP e o endereço da entrega fica em Belford Roxo/RJ.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 08:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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