TJRJ - 0805254-09.2025.8.19.0205
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 112, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805254-09.2025.8.19.0205 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTSON RODRIGUES MOREIRA, PATRICIA RODRIGUES MOREIRA, DANILO RUBILAR RIOS MOREIRA INVENTARIADO: MARIA LURDES RODRIGUES MOREIRA 1) Defiro a gratuidade de justiça, ciente a parte de que o benefício poderá ser reconsiderado na sentença, dependendo do valor de seu quinhão na herança e que tal benefício não se estende ao atos notariais. 2) Defiro inventariança a ROBERTSON RODRIGUES MOREIRA , dispensando-se o termo em razão do rito adotado (artigo 660, do CPC). 3) Ao inventariante, para que acoste aos autos os seguintes documentos, no prazo de 20 dias: A) Certidão negativa de consulta ao RCTO expedida pelo CENSEC (Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça - disponível em: https://buscatestamento.org.br/ B) Certidão do Distribuidor da Justiça Federal (espólio e "de cujus"). *22.***.*80-63 C) Certidão do Distribuidor Estadual (espólio e "de cujus"), cíveis e fazendárias (art. 22, incisos I e III, do CNCGJ - Parte Judicial).
D) Certidão negativa da Fazenda Estadual (Dívida Ativa e SEFAZ).
E) Certidão negativa da Fazenda Municipal (em caráter geral).
F) Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade.
G) RGI do imóvel, se houver, com data posterior ao óbito; H) Certidão de quitação fiscal dos bens imóveis, se houverem; I) Espelho do IPTU, onde conste a metragem dos bens imóveis, se houverem; e J) Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).
K) Em havendo automóvel, deverá a inventariante acostar a certidão de nada consta do bem no que diz respeito às multas de trânsito e ao IPVA.
L) Por fim, deverá a inventariante juntar aos autos, no mesmo prazo, da certidão atualizadade casamento ou, se for o caso, nascimento do de cujus. 4) Sem prejuízo, deve o inventariante acostar aos autos o CPF da falecida, a fim de que seja realizada consulta ao SISBAJUD.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Titular -
19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:06
Outras Decisões
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19/08/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTSON RODRIGUES MOREIRA - CPF: *88.***.*30-02 (REQUERENTE).
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17/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805254-09.2025.8.19.0205 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROBERTSON RODRIGUES MOREIRA, PATRICIA RODRIGUES MOREIRA, DANILO RUBILAR RIOS MOREIRA INVENTARIADO: MARIA LURDES RODRIGUES MOREIRA Trata-se de abertura de inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados por MARIA LURDES RODRIGUES MOREIRA.
O artigo 48 do CPC prevê que o foro do domicílio do autor da herança é competente para o inventário.
Ocorre que, como se vê na certidão de óbito de ID 174714768 e ratificado pelos requerentes na inicial, o último domicílio da falecida foi na Praia da Ribeira, em Angra dos Reis, área de competência da Comarca de Angra dos Reis.
Desta forma, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de competência de Órfãos e Sucessões da Comarca de Angra dos Reis, a que couber por distribuição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular -
21/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 19:32
Declarada incompetência
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30/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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