TJRJ - 0802847-73.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado o (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados há cerca de 06 (seis) anos consecutivos, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:05
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209093-63.2021.8.19.0001
Neuza Lopes dos Santos
Anderson Campos Ribeiro
Advogado: Eddie Nunes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 0801381-13.2024.8.19.0083
Jessica dos Santos Azeredo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Andre Luiz Christovao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 21:26
Processo nº 0801014-93.2024.8.19.0016
Antonio dos Prazeres
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Danilo Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 15:54
Processo nº 0809242-33.2023.8.19.0003
Aparecida de Fatima Martins
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciano Cesar de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:44
Processo nº 0801169-96.2024.8.19.0016
Regina Celi Seraphim de Menezes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 19:44