TJRJ - 0820104-09.2024.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820104-09.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0820104-09.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00076716 RECTE: JAQUELINE HANG ESPINDOLA ADVOGADO: JESSE AMORIM SANT'ANA OAB/RJ-218861 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES OAB/DF-015553 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
A r. decisão recorrida deu solução acertada à lide a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Correta rejeição da pretensão.
Não é todo fato do serviço ou descumprimento de obrigação legal/contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos da vítima.
Ainda que se concluísse por eventual atraso na compensação/crédito correspondente à operação realizada via pix, não houve comprovada lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 10:05
Inclusão em pauta
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17/06/2025 06:07
Conclusão
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17/06/2025 06:04
Distribuição
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17/06/2025 06:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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