TJRJ - 0844620-19.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE IVO LOPES RIBEIRO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE IVO LOPES RIBEIRO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844620-19.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CRISPIM IRMAO RÉU: JOSE IVO LOPES RIBEIRO Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Conselho Recursal.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844620-19.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CRISPIM IRMAO RÉU: JOSE IVO LOPES RIBEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE IVO LOPES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:03
Juntada de ata da audiência
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26/04/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE IVO LOPES RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/12/2024 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:05
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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