TJRJ - 0811925-92.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Juntada de carta
-
26/06/2025 18:08
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:37
Juntada de carta
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:26
Juntada de mandado de prisão
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811925-92.2023.8.19.0213 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA I – Do Recebimento da Denúncia Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Notificado (id. 89883951), o réu compareceu à secretaria do juízo e foi encaminhado ao NAM, ciente das condições do termo de compromisso (certidão id. 92202052), entretanto não apresentou resposta preliminar, sendo certificado no id. 122573386 que todos os endereços constantes dos autos foram diligenciados.
Assim sendo decreto a revelia do acusado e recebo a denúncia em face de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II – Da Citação por Edital Conforme disposto na súmula 292 do TJRJ: "PARA A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MAS APENAS A CERTIDÃO NEGATIVA NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONSTANTE NOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E, AINDA, A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJRJ".
No caso dos autos, o acusado VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA não foi encontrado nos endereços declinados no processo e os bancos de pesquisa informatizados do TJRJ - que são integrados à mesma base de dados a que tem acesso o Ministério Público - foram devidamente consultados pelo Parquet, sem que tenha havido êxito na localização do acusado (certidão id. 122573386) Considerando a dificuldade de citação do acusado, que não foi localizado em seu endereço, determino a CITAÇÃO POR EDITAL, conforme previsto no art. 361 do Código de Processo Penal.
O edital deverá ser publicado de acordo com as normas vigentes da legislação processual e as diretrizes deste Tribunal (Aviso CGJ Nº 421/2024).
III - Do Pedido de Decretação de Prisão Preventiva Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva do acusado VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA, em razão do descumprimento das medidas cautelares determinadas em audiência de custódia, formulado pelo MP, no id. 125366868.
Compulsando os autos, verifica-se que, no dia 08/11/2023, o réu, foi preso em flagrante na Rua Magno de Carvalho, Município de Mesquita, comunidade da "Chatuba", dominada pela facção "comando vermelho" pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para tráfico de drogas.
Decisão da custódia no id. 86992347, deixou de converter a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva e determinou sua liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares.
O acusado não cumpriu as medidas determinadas. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica o restabelecimento da custódia cautelar.
Nos termos do art. 282, §4º, do CPP, descumpridas as cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) dos réus.
Ademais, não há tampouco exigência de intimação da parte para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado.
Verifica-se, que restou evidenciado pelo descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas.
Assim, forçosa a conclusão de que se furta à aplicação da lei penal, configurando-se o risco concreto de reiteração da conduta criminosa.
Por derradeiro, não consta dos autos documento comprobatório de exercício de atividade lícita em nome do acusado, tampouco comprovante de residência, sendo forçoso o reconhecimento do risco de evasão do distrito da culpa, já que não localizado nos endereços constantes dos autos, sendo declarado revel, o que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal.
Há ainda que se observar o entendimento do STJ neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal”(AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.368/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGI ÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) Link: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-descumprimento-de-medida-cautelar-justifica-a-decretacao-da-prisao-preventiva/ Portanto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA, com fulcro no arts. 282, § 4º, 312 e 313, I do CPP.
IV - Demais Providências: a)1 - Decretada a revelia do réu VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA (item I); b)2 - Cite-se por edital (item II); c)3 - Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA (item III); d)4 - Dê-se ciência a o MP e a Defensoria Pública.
MESQUITA, 20 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/11/2024 09:05
Recebida a denúncia contra VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA (RÉU)
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19/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:23
Juntada de carta
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04/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:18
Juntada de carta
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04/06/2024 16:12
Juntada de carta
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21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 12:20
Juntada de petição
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20/01/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de VANDERSON TAVARES FARIA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
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11/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:20
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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10/11/2023 17:15
Audiência Custódia realizada para 10/11/2023 13:02 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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10/11/2023 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 18:09
Audiência Custódia designada para 10/11/2023 13:02 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
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09/11/2023 14:19
Juntada de petição
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08/11/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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