TJRJ - 0805905-98.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805905-98.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Ademais, intimada para demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica (id. 133733709), a parte autora não trouxe todos os documentos essenciais para comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INGRID DA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*68-06 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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