TJRJ - 0801885-76.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DYANNA KELLY DA SILVA BANDEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801885-76.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYANNA KELLY DA SILVA BANDEIRA RÉU: MARIA SALETE FRANCO Trata-se de demanda na qual a parte autora alega ser inquilina de uma quitinete de propriedade da parte ré, desde 2022 até a presente data, encontrando-se adimplente com as suas obrigações financeiras.
Relata que o imóvel apresenta problemas com infiltrações, umidade e mofo, gerando transtornos e danos a bens como geladeira, cama box, guarda-roupa e micro-ondas.
Pontua que buscou uma solução, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da parte ré a reparar os danos materiais no importe de R$ 2.726,66, assim como a reparar os danos morais suportados.
Em sede de contestação, a parte ré aduz, preliminarmente, a incompetência deste Juizado ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, pontua que o imóvel passou por reformas em maio de 2023, sendo integralmente pintado e renovado há mais de um ano.
Destaca que a parte autora trouxe consigo seus pertences de sua antiga residência, já em estado avançado de uso.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Dessa forma, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Examinados, decido.
A matéria, sob o enfoque processual, não comporta maiores debates.
Forçoso reconhecer, desde logo, que o microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito possui lastro na Lei nº 9.099/95, não comporta perícias ou atos complexos de produção de provas que se choquem com os seus princípios informadores - celeridade e simplicidade.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, ou que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
No caso em tela, revela-se imprescindível a realização de perícia em conformidade com o texto da Lei para a resolução da lide, apurando-se a verdade dos fatos, a origem e a extensão da infiltração no imóvel e dos danos apresentados nos móveis pertencentes à parte autora.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas, sobretudo, na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." À vista do exposto, considerando a inadequação de ajuizamento de ações cuja complexidade de sua prova torna incompatível o rito especial previsto na Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 21 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza em Exercício -
22/11/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 17:03
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:23
Juntada de petição
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20/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
20/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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