TJRJ - 0800294-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800294-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES Trata-se de ação de procedimento comum proposta por IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em face de ALFA FINANCEIRA S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré em 21/09/2023, no valor de R$ 660,28 mensais, por 84 parcelas, com vencimento da primeira em 21/10/2023.
Alega que o contrato foi firmado por adesão, sem possibilidade de negociação, e que a instituição financeira aplicou capitalização composta de juros sem a devida pactuação expressa, o que teria resultado em onerosidade excessiva e cobrança indevida.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a metodologia de amortização utilizada foi o sistema PRICE, o qual implica capitalização composta, sem que tal prática tenha sido informada de forma clara e inequívoca no contrato.
Sustenta que, caso fosse aplicada a taxa de juros de 1,65% ao mês de forma linear, pelo método GAUSS, o valor da parcela seria de R$ 496,67, e não R$ 660,28, o que geraria uma diferença total de R$ 13.742,91 pagos a maior.
Sustenta ainda que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, e que houve tentativa frustrada de composição extrajudicial.
Requer a concessão da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência econômica, e manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de evidência para aplicação da taxa de juros de 1,65% ao mês de forma linear, com redução imediata do valor das parcelas para R$ 496,67 confirmação da tutela inibitória para impedir a negativação do nome da parte autora condenação da ré à obrigação de recalcular as parcelas vencidas e vincendas com base no regime linear, com devolução dos valores pagos a maior Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.172236605 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.176423810 – Contestação apresentada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, sendo possível verificar, pelos documentos constantes nos autos, a sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Requer, subsidiariamente, a apresentação de documentos comprobatórios da real situação econômica do autor, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito.
No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido, regularmente celebrado, com cláusulas claras e expressamente aceitas pelo autor, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade.
Sustenta que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a legislação vigente, não sendo limitada pela Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Argumenta que a utilização da Tabela Price é compatível com a capitalização composta de juros e que não há fundamento legal para substituí-la pelo método Gauss.
Argui que não há fundamento para a devolução dos valores pagos, tampouco em dobro, por ausência de má-fé e de cobrança indevida.
Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos legais do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por entender que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a presente demanda integra um conjunto de ações padronizadas ajuizadas pelo mesmo patrono, com pedidos e causas de pedir idênticos, caracterizando litigância predatória.
Requer, por isso, a adoção de providências para apuração de eventual má-fé processual, com expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, à Corregedoria do Tribunal de Justiça e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, bem como a intimação da parte autora para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência idôneo.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.204041377 – certidão da serventia quanto à ausência de manifestação do autor em réplica e provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo, na qual busca o autor o reconhecimento de que a instituição bancária ré teria aplicado taxa superior ao ajustado no contrato.
Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há comprovação de abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada sem a juntada de qualquer elemento que comprove que a parte ré tenha aplicado taxa superior ao ajustado no contrato, sendo certo que tal circunstância poderia ter sido facilmente demonstrada por meio de prova pericial contábil, apta a evidenciar a ocorrência do suposto dano.
Contudo, em réplica, não a requereu.
Outrossim, ao ser intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora limitou-se a alegar que a documentação acostada aos autos já seria suficiente para comprovar suas alegações.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de demonstrar os danos que afirma ter sofrido.
Não obstante, resta importante destacar que o contrato firmado adotou o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, amplamente utilizado por instituições financeiras em operações de longo prazo.
Esse modelo estabelece parcelas fixas, o que permite a redução gradual do saldo devedor até a quitação total do financiamento.
O autor concordou expressamente com esse formato, assumindo o pagamento das prestações previamente definidas, cujo valor e respectivas taxas de juros — mensais e anuais — já eram de seu conhecimento antes da assinatura do contrato.
Essas condições foram aplicadas durante o período de normalidade contratual.
Não há qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price.
Vale esclarecer que o método de amortização proposto por Gauss, baseado em juros simples e progressão aritmética, não se aplica ao presente caso.
Isso porque o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, instrumento regulado por legislação específica que autoriza a capitalização de juros.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor, que financiou com a parte ré a compra de uma motocicleta, ajuizou a presente demanda a fim de impugnar o contrato com a revisão de suas cláusulas.
O autor, já inadimplente, não logrando êxito para sua pretendida modificação do contrato, então apela da sentença de improcedência. 2.
Conforme pacífica jurisprudência, não existe ilegalidade ou abusividade no uso da Tabela Price como sistema de amortização.
Por isso, não procede a pretensão em modificar o sistema para Gauss ou SAC. 3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema STJ 26).
Por isso, não procede a pretensão autoral no sentido de fixar os juros remuneratórios em 1% ou a SELIC, sendo certo que os juros remuneratórios fixados pela parte ré não estão em descompasso com a média de mercado. 4.
O autor reclama que a capitalização de juros não estaria expressa no contrato, mas o contrato traz a previsão expressa de uma taxa de juros anual maior que o duodécuplo da taxa mensal, o que é bastante para o consumidor ser informado. 5. À luz do Tema nº 958 do STJ, o autor impugnou o contrato, mas das rubricas analisadas do paradigma só consta na espécie em exame a tarifa de registro do contrato, o que foi comprovadamente realizado como determina a Resolução CONTRAN 689/2017, sendo certo que o autor não se desincumbiu de produzir uma mínima prova da abusividade do valor. 6.
Com efeito, tem razão o juízo a quo em relação à desnecessidade de prova pericial contábil para que o caso fosse bem solucionar. 7.
RECURSO DESPROVIDO. (0829076-77.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
I.
Caso em exame: O autor busca a revisão do contrato de empréstimo firmado com o réu, requerendo a declaração de nulidade da cláusula que fixa juros capitalizados, aplicando-se a taxa média de mercado ou a limitação de 12% a.a., bem como o método GAUSS, e que seja expurgada a cobrança da taxa de registro do contrato.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, apelando o autor.
Aduz, em síntese, a ausência de previsão de capitalização de juros e utilização equivocada da tabela Price, violando o direito de informação do consumidor.
II.
Questão em discussão: Analisar a possibilidade de capitalização de juros, a existência de previsão contratual adequada quanto à capitalização e a taxa de juros, bem como se há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal indicado nos autos.
III.
Razões de decidir: A capitalização mensal dos juros é possível, conforme entendimento do STJ no REsp 973.827/RS.
Previsão clara de capitalização de juros pela regra do duodécimo, com cláusula expressa.
Plena ciência do autor quanto à capitalização de juros e a taxa contratada.
Utilização da Tabela Price que não é considerada abusiva.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Prova pericial produzida que constatou a aplicação de taxa de juros inferior à taxa média de mercado.
Ocorrência de abusividade que não se evidencia na hipótese.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Medida Provisória 2.170/2001.
Súmula n.º 382 do STJ.
REsp n.º 973.827 - RS (2007/0179072-3) Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão R.P/Acórdão: Min.
Maria Isabel Gallotti.
AgRg no AREsp n.º 262.390/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013.
REsp n.º 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (0806343-84.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) À vista do exposto, e diante da ausência de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, impõe-se reconhecer a fragilidade probatória da demanda, o que conduz, de forma impositiva, à improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em face de ALFA FINANCEIRA S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO NORBERTO DE MESQUITA FILHO - CPF: *92.***.*73-68 (AUTOR).
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12/02/2025 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00