TJRJ - 0825409-64.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:48
Baixa Definitiva
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11/05/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ELVIS BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:45
Homologada a Transação
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825409-64.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA RÉU: ELVIS BEZERRA DA SILVA Apreciada a petição inicial, verifico estarem presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art.700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de id. 154423322.
Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne, que caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente que oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Oferecidos embargos tempestivos, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório, na forma do artigo 702, §5º, do CPC.
Havendo o pagamento, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para informar se dá quitação ao devedor.
Não havendo o pagamento e nem embargos tempestivos, certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:17
Outras Decisões
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21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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