TJRJ - 0826296-48.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Decretada a revelia
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26/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826296-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Nos termos do artigo 321, do CPC, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de dela constem: a) Os fatos e fundamentos jurídicos, com a narração adequada dos fatos, a fim de esclarecer desde quando iniciou os descontos impugnados. b) O pedido deve ser certo e determinado, devendo o autor especificar qual o valor dos danos materiais pretendidos, observado o que já foi descontado até a distribuição da presente; c) O valor correto da causa, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, observada a alteração dos danos materiais. 4) Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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