TJRJ - 0804555-34.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DA COSTA HABIB em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804555-34.2024.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: JONAS BERNARDO DOS SANTOS SENTENÇA O Banco RCI Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JONAS BERNARDO DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando inadimplemento contratual por parte do réu, Jonas Bernardo dos Santos.
Narrou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Nissan Versa SL 1.6 16V, no valor de R$ 65.300,00, mediante entrada de R$ 40.000,00 e saldo parcelado em 60 prestações de R$ 554,03 cada, vencíveis entre 11/12/2019 e 11/11/2024.
Afirmou o inadimplemento do réu quanto à parcela nº 51/60, vencida em 11/02/2024, comprovado por notificação extrajudicial e planilha de débitos.
Pleiteou liminar de busca e apreensão, consolidação da propriedade, autorização para cobrança integral do saldo e condenação em custas e honorários.
A inicial foi instruída com notificação extrajudicial (ID 114125847), contrato de financiamento (ID 114125845), planilha de débitos (ID 114125846)e Carta de Fiel Depositário (ID 114125844), todos com a finalidade de comprovar a relação jurídica subjacente, a mora e os valores cobrados.
A parte autora requereu liminar para busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão inicial (ID 122917655) , foi deferida a liminar de busca e apreensão, com observância do prazo para purga da mora.
A contestação foi apresentada em ID 144338251.
O réu alegou que utiliza o veículo como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), motivo pelo qual pediu a concessão da gratuidade de justiça, sustentada em declaração de hipossuficiência anexada (ID 144338276).
Em sua defesa de mérito, admitiu ter deixado de pagar a parcela nº 51/60 por erro, acreditando tê-la quitado via aplicativo bancário, sobretudo porque o vencimento coincidiu com o feriado de Carnaval.
Alegou que prosseguiu pagando normalmente as demais parcelas, inclusive adiantando as três últimas (58, 59 e 60)em agosto de 2024 (vide comprovantes anexados sob IDs 144340448 a 144340772), o que evidenciaria boa-fé.
Destacou ter quitado a parcela em atraso por depósito judicial no valor de R$ 604,97(ID 144340404).
Argumentou que o contrato estaria quitado, inexistindo mora apta a justificar a medida extrema de busca e apreensão.
Pedidos do réu na contestação: a) Concessão da gratuidade de justiça; b) Revogação da liminar de busca e apreensão; c) Indeferimento de bloqueios RENAJUD; d) Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por perda de objeto.
Diante da contestação e dos documentos apresentados pelo réu, foi proferida decisão em 28/11/2024 (ID 159088197), que deferiu a gratuidade de justiça ao réu e suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão, intimando a autora para manifestação sobre a contestação e os comprovantes de pagamento anexados.
O réu peticionou em ID 164577001 afirmando que o réu permanecia inadimplente em relação à parcela nº 51/60, vencida em 08/03/2024, mesmo com o pagamento das parcelas subsequentes.
Ressaltou que o atraso de uma única parcela é suficiente para autorizar a busca e apreensão do bem financiado, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69.
Argumentou, ainda, que a purga da mora, em sede judicial, exige o pagamento do valor integral do débito pendente, incluindo a parcela vencida, as posteriores, honorários advocatícios, custas processuais e encargos contratuais, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1418593/MS, com efeito vinculante.
O autor reforçou que, embora tenha recebido as demais parcelas vincendas de boa-fé, tal fato não desobriga o réu do pagamento integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados na inicial.
Em nova decisão interlocutória de 23/01/2025 (ID 167629718), o juízo reconheceu que o réu comprovou o pagamento das parcelas subsequentes, uma vez que o próprio réu afirma que as recebeu, assim em virtude da alegação da continuidade do recebimento das demais parcelas administrativamente, determinou que a autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, apresentando nova planilha de débitos e novo valor da causa, considerando o abatimento dos valores pagos, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a correta apuração do valor devido.
O autor, então, apresentou réplica em ID 168128935 na qual reiterou a validade e a força obrigatória do contrato, defendendo o princípio pacta sunt servanda.
Ressaltou que o réu não demonstrou ter quitado a parcela 51/60 antes do ajuizamento da ação, configurando inadimplemento apto a ensejar a busca e apreensão.
Aduziu que, em fase judicial, a purga da mora demanda o pagamento integral do saldo devedor (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), nos termos do entendimento vinculante do STJ (REsp 1418593/MS).
Argumentou que a inadimplência mesmo de uma única parcela legitima a busca e apreensão.
Impugnou o pedido de gratuidade, sustentando que o réu possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, dado o valor do financiamento e a contratação de advogado particular.
Requereu, ao final, o levantamento dos valores depositados pelo réu em favor da autora para purgação da mora, com a condenação do réu em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
O réu impugnou a réplica no ID 173699408, alegando quitação integral da dívida, inclusive com o depósito judicial superior ao valor calculado pela autora (R$ 565,11), e sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do banco.
Requereu: a) reconhecimento da perda do objeto da ação e extinção do processo (art. 485, VI, CPC); b) revogação definitiva da liminar; c) manutenção da gratuidade de justiça; d) condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em relação à impugnação da gratuidade de justiça do réu, verifica-se que as alegações autorais são meramente genéricas e não apresentam qualquer fato ou prova nova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a possibilidade de o devedor fiduciante purgar a mora até a efetivação da liminar ou em sede judicial (art. 3º, § 2º).
No presente caso, restou incontroverso nos autos que o réu deixou de adimplir a parcela nº 51/60, caracterizando a mora que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Ainda que o réu alegue ter havido engano ou lapso justificável, não há controvérsia quanto à existência do inadimplemento.
Verifica-se, contudo, que a parte ré, por ocasião da contestação, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 604,97, correspondente à referida parcela em atraso, acrescida de atualização monetária e encargos compatíveis com o período de inadimplemento.
Ademais, comprovou a quitação das demais parcelas do contrato, fato confirmado pelo autor, o qual reconheceu o recebimento dos valores administrativamente.
Em razão disso, o autor foi intimado a emendar a petição inicial, apresentando nova planilha de débito e adequando o valor da causa, de forma a refletir a dedução das parcelas posteriormente quitadas, prevenindo, assim, eventual enriquecimento sem causa.
Em atendimento à determinação judicial, o autor manifestou concordância com a extinção do feito, reconhecendo a purgação da mora em razão do depósito já realizado, o que tornou desnecessária a emenda à inicial.
Dessa forma, constato que o valor depositado corresponde ao montante originário da parcela inadimplida, devidamente corrigido e acrescido dos encargos de mora devidos, mostrando-se suficiente para a finalidade de purgação da mora, nos termos da legislação aplicável.
Nesse cenário, fica caracterizada a purgação da mora nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que impede o prosseguimento da busca e apreensão e impõe a extinção do feito com resolução do mérito.
Todavia, importante frisar que o réu deu causa à propositura da ação, pois somente promoveu o depósito judicial após a distribuição da demanda e a concessão da liminar.
Por isso, deve suportar as custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Por fim, quanto ao valor depositado para purga da mora, deve ser liberado em favor da autora, credora fiduciária, a quem é devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a purgação da mora promovida pelo réu, com fundamento no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) declarar extinto o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC); c) determinar a expedição de alvará ou transferência do valor depositado judicialmente em favor da parte autora, Banco RCI Brasil S.A.; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase, ante a satisfação do crédito e a composição superveniente do litígio com a purga da mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:49
Revogada a Medida Liminar
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28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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