TJRJ - 0805675-22.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RJFIT RIO DAS OSTRAS SHOPPING ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0805675-22.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RJFIT RIO DAS OSTRAS SHOPPING ACADEMIA DE GINASTICA LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A £ Verifico o correto recolhimento das custas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso dos autos, a parte autora requer, liminarmente, que o réu se abstenha de encerrar conta-corrente de sua titularidade.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da ausência de documentação que comprove iminência do encerramento indevido ou prejuízo concreto e imediato.
Além disso, a prudência recomenda a oitiva da parte ré antes da adoção de medida que interfere diretamente na autonomia contratual entre as partes, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Cite-se para contestar.
Publique-se.
RIO DAS OSTRAS, 1 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
01/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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